TRF2 - 5003577-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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10/09/2025 17:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003577-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELIADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DECORRENTE DO TEMA 1.255 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5122363-26.2023.4.02.5101 (evento 69), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, ora Agravante, com a finalidade de ver reconhecida a “ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de Honorários Estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969”.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se (i) deve ser excluída da execução fiscal de origem a cobrança do encargo legal de 20%, previsto no art. 1° do Decreto-lei nº 1.025/69; (ii) há necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1255 da Repercussão Geral.
III.
Razões de decidir 3.
O encargo de 20% sobre o valor do débito não tem a mesma natureza que os honorários, pois abrange também os custos da Fazenda Nacional com a arrecadação de créditos públicos, como restou inequívoco a partir da Lei 7.711/88 (STJ, Tema Repetitivo 400, REsp n. 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010). 4.
O art. 1° do DL 1025/69 é norma especial, que não foi revogada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, AgInt no REsp n. 1.919.657/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, STJ, AgInt no REsp n. 2.167.085/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/12/2024). 4.
A exigência do encargo legal aplica-se igualmente a todos os devedores e justifica-se pela necessidade de assegurar a eficiência na defesa dos direitos da coletividade, não havendo que se falar em violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade (TRF2, Agravo de Instrumento 5003126-04.2025.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 05/06/2025). 5.
No RE nº 1.412.069, além de não ter sido determinada a suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1255 da Repercussão Geral, a questão discutida limitar-se-á à fixação de honorários advocatícios, e não de outras verbas. 6.
O STF já decidiu, inclusive, que a questão relativa à exigência do encargo legal nas execuções fiscais tem natureza infraconstitucional (ARE 1349718 AgR, Relator Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/03/2024) e não será afetada pela decisão do STF no Tema nº 1.255 do STF.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 16:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5122363-26.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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15/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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15/08/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003577-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 210
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08/05/2025 11:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 20:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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24/03/2025 20:19
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 20:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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