TRF2 - 5033600-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:11
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 19:49
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:28
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033600-15.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NOVARTIS AGADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela empresa NOVARTIS AG, buscando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a patente PI0613605-2 em razão da mesma incidir no vício de duplo patenteamento, por proteger invenção que já estava abarcada pela patente PI0613615-0.
Como causa de pedir, alega que a vedação ao duplo patentamento somente ocorreria "quando há repetição de reivindicações com o mesmo texto entre duas patentes".
Assevera que a delimitação da patente ocorre em suas reivindicações, motivo pelo qual entende que o INPI não poderia ter se valido do relatório descritivo da patente para interpretar o conteúdo das reivindicações constantes do pedido de patente.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).
Guia de custas parcialmente recolhidas (evento 1, CUSTAS2).
Contestação do INPI (Evento 7- CONT1) alegando que "...a invenção que se busca patentear no pedido de patente objeto da lide já está protegida pela patente PI0613615-0, não podendo a mesma ser objeto de nova patente, sob pena de ofensa ao artigo 6 da LPI, que impede que uma mesma invenção seja protegida mais de uma vez. ".
Pugna pela improcedência do pedido.
Pedido de intervenção, apresentado pela ABIFINA – Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades, na qualidade de Amicus Curiae (Evento 12).
Petição da autora requerendo o indeferimento do pedido de intervenção na lide formulado pela ABIFINA e o desentranhamento da peça de evento 12 e de seus anexos.
Subsidiariamente, pugna pela: (i) a desconsideração dos argumentos que extrapolam a causa de pedir e (ii) concessão do prazo de 45 dias úteis para resposta às alegações sobre a patenteabilidade do pedido de patente PI0613605-2 (Evento 17).
O INPI informa não se opor ao ingresso da ABFINA no processo (evento 20). É o relatório.
Decido. 1.
Do pedido de ingresso da ABIFINA como amicus curie De acordo com a jurisprudência do TRF da 2ª Região e dos Tribunais Superiores e com o art. 138 do CPC/2015, dentro de uma perspectiva democrática, plural e aberta da interpretação constitucional, e sendo a ABIFINA uma entidade classista de âmbito nacional, representante de grandes e médias indústrias que atuam na área da química fina, em especial farmoquímica, farmacêutica e agroquímica, trazendo ao Juízo elementos fáticos de suma importância para o deslinde da causa, entendo plenamente possível a sua intervenção como amicus curiae no feito, pelo que ora a admito, fixando em seu favor os seguintes poderes (CPC/2015, art.138, § 2º): apresentar petições, subsídios e documentos; oferecer quesitos e nomear assistente técnico; manifestar-se sobre o laudo técnico pericial, inclusive com pedidos de esclarecimentos.
Proceda a Secretaria à inclusão necessária no sistema. 2 - Pontos Controvertidos Fixo como ponto controvertido da presente ação (art. 357, CPC): O desatendimento, ou não, ao art. 6 da LPI que veda o duplo patenteamento apontado pelo INPI ao se proteger invenção que já estava abarcada pela patente PI0613615-0. 3 - Das provas a) Prova Documental Faculto às partes a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias. b) Prova Pericial Defiro o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela autora (evento10), nomeando como Perito do Juízo o Dr.
RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA, farmacêutico com conhecimentos em propriedade intelectual (http://lattes.cnpq.br/0567960304233361). b.1) Quesitos e assistentes técnicos No prazo comum de 15 dias as partes deverão indicar os seus quesitos e assistentes técnicos. b.2) Metodologia da prova pericial Na elaboração do laudo pericial (CPC/2015, art. 473, III), deverá ser utilizada a metodologia descrita nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente - Bloco II - Patenteabilidade (Resolução n.º 169, de 15/07/2016), bem como, no que cabível, as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente – Bloco I – Conteúdo do Pedido de Patente (Resolução n.º 124/2013) e as Diretrizes de Exames de Pedidos de Patente na Área de Química (Resolução n.º 208/2017). b.3) Ficam desde já abaixo consignados os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pelo expert nomeado: (i) As reivindicações da patente PI0613615-0 e do pedido de patente PI0613605-2 são diferentes ? (ii) É possível afirmar que a PI0613605-2 reivindica um sal (em particular, o sal monocloridrato de nilotinibe monoidratado) ao passo que a patente PI0613615-0 protege uma forma cristalina (em particular, a forma cristalina B do sal cloridrato de nilotinibe monoidratado), a caracterizar a distintividade entre elas ? (iii) É correto afirmar que as próprias diretrizes de exame do INPI (resolução n° 208/2017), ao regularem tais matérias (sais x formas cristalinas) em itens diferentes (item 2.4 e item 4), demonstram trataren-se de reivindicações e invenções diversas ? (iv) Existe interseção parcial entre o objeto do pedido da PI0613605-2 e o da PI0613615-0 ? É correto se concluir, no caso de resposta positiva, que tal fato não acarreta o duplo patenteamento vedado no art. 6 da LPI ? (v) É possível se afirmar que o duplo patenteamento ocorre TÃO SOMENTE quando as reivindicações de duas patentes são IGUAIS ou quando cobrem a invenção idêntica, conforme entendimento da doutrina especializada e do próprio INPI ? Nos moldes do art. 465 caput do CPC, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após início dos trabalhos periciais.
Dê-se vista às partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, II e III do CPC.
Cumpridos os itens supra, intime-se o Perito Judicial acima nomeado de modo eletrônico, para ciência de sua nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, breve currículo e contatos profissionais, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC.
Após, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais apresentada (art. 465, § 3º do CPC). -
21/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:49
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:18
Determinada a intimação
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28/02/2025 10:15
Juntada de Petição
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25/10/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 14:26
Determinada a citação
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22/05/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 07:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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