TRF2 - 5006539-88.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006539-88.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: FLAVIO LUIZ MONTEIROADVOGADO(A): IGOR JONATHAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ262921) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a petição do evento 11 como emenda à inicial.
II – Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
III - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FLAVIO LUIZ MONTEIRO contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria implantado benefício deferido em sede recursal, sob n.º 44233.937758/2020-99, julgado em 12/09/2023.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata implantação do benefício.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 12/09/2023, o procedimento foi realizado julgamento do recurso, conforme Acórdão da 2ªCA 5ª JR/9480/2023 (evento 1, CERTACORD5).
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito julgamento, não se tem informação quanto à imutabilidade da decisão, o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Assim, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito.
Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
IV - Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
08/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006539-88.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: FLAVIO LUIZ MONTEIROADVOGADO(A): IGOR JONATHAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ262921) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para esclarecer o ajuizamento da presente demanda, diante do que consta no documento acostado em evento 1, CCON6, que evidencia a concessão do benefício, contrariando a alegação de inércia da autoridade coatora.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:38
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02S)
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31/07/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 13:45
Declarada incompetência
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006539-88.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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