TRF2 - 5007951-60.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5007951-60.2025.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: SUELI PADRONI DE SOUZA CHAGASADVOGADO(A): BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET (OAB RJ168145) DESPACHO/DECISÃO SUELI PADRONI DE SOUZA CHAGAS, opôs os presentes Embargos de Terceiro, objetivando “suspender imediatamente a constrição judicial sobre o imóvel, oficiando-se ao juízo da execução e ao cartório competente para que se abstenha de praticar quaisquer atos de expropriação, alienação, adjudicação ou leilão do referido bem;” A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
Afirma que após sentença homologatória de acordo de partilha com o cônjuge, em 19 de setembro de 2017, a autora recebeu a titularidade plena e exclusiva dos bens indicados na inicial.
Sustenta que anos após a consolidação definitiva da partilha, a embargante foi surpreendida com a existência de uma restrição judicial de indisponibilidade incidente sobre o bem que lhe fora atribuído por decisão judicial transitada em julgado. Aduz que “a embargante ostenta a dupla condição de proprietária judicialmente reconhecida e possuidora direta e exclusiva do imóvel, por força de sentença de partilha proferida nos autos da ação no 0011063-97.2017.8.19.0203, perante a 3ª Vara de Família, comarca de Jacarepaguá-RJ, em anexo, homologada com trânsito em julgado em 19/09/2017”. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte autora se valeu da plataforma “ZapSign", para assinatura dos documentos acostados à inicial.
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1.
Ademais, no próprio site da ZapSign consta que "os documentos assinados na ZapSign são certificados pela ZapSign com seu certificado digital A1 ICP-Brasil, como mais uma camada de comprovação da integridade do documento" (consulta efetuada no link https://zapsign.com.br/validacao-documento/).
Isso significa que o certificado digital A1 ICP-Brasil não é da própria outorgante da procuração, ou seja, não há segurança jurídica alguma de que quem assinou o documento é a parte, porque o certificado digital que dá origem aos elementos que o patrono refere como demonstradores da autenticidade é da própria ZapSign.
A assinatura que importa, no caso, é a da parte, e não a da ZapSign.
Logo, a procuração e a declaração de hipossuficiência elencadas ao feito não atendem aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a assinatura se encontra irregular.
Verifico, ainda que a embargante deixou de acostar aos autos comprovante de residência e documento de identidade e CPF.
Também deixou de informar o seu endereço eletrônico.
A parte autora alega que foi surpreendida com a penhora sobre imóvel de sua titularidade, porém não informa qual a decisão que determinou a restrição, bem como não indica de forma pontual qual o imóvel objeto da penhora, o endereço completo do (s) imóveis e a respectiva matrícula, limitando-se a informar de forma genérica os bens recebidos por ocasião da partilha. Diante do exposto, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso IV, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte embargante: a) JUNTAR aos autos instrumento de procuração com assinatura válida ou assinatura de próprio punho e documento de identidade e CPF; b) COLACIONAR autos declaração de hipossuficiência com assinatura válida ou com assinatura de próprio punho, bem como cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda, a fim de analisar o requerimento de gratuidade de justiça; c) PROMOVER a juntada de comprovante de residência em NOME PRÓPRIO, OFICIAL (conta de luz, água, gás ou telefone, notificação do Imposto de Renda do último exercício), e ATUAL (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo.
Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada. d) INFORMAR seu endereço eletrônico (e-mail), se houver, nos termos do artigo 319, inciso II, combinado com o artigo 287, ambos do CPC/2015; e) COMPROVAR documentalmente a decisão judicial que resultou na constrição; f) INDICAR na inicial o endereço completo do (s) imóvel (eis) sobre o (s) qual (ais) recai a alegada constrição e a matrícula do imóvel; g) acostar certidão atualizada do registro de imóveis.
Transcorrido in albis, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumprido, analisarei o pedido de emenda da inicial.
Após, voltem os autos conclusos, com urgência.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
18/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007951-60.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 18:15
Distribuído por dependência - Número: 50026049020184025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012780-69.2024.4.02.5102
Paloma Lagden Brasileiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007925-62.2025.4.02.5118
Flavio dos Santos Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Vargas de Almeida Sodre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003611-38.2023.4.02.5120
Andreia Lopes da Silva Fazenda
Empresa de Tecnologia e Informacoes da P...
Advogado: Clarissa Rodrigues da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 13:28
Processo nº 5045409-02.2024.4.02.5101
Maria Irani Silveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006439-36.2025.4.02.5120
Antonio Walerson dos Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00