TRF2 - 5005107-10.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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10/09/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005107-10.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ANTONIO LOURA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a natureza especial das atividades prestadas pelo autor de 02/02/1979 a 30/06/1981, de 01/03/1986 a 01/10/1986, de 01/01/1987 a 31/08/1988 e de 02/01/1991 a 30/10/1993, que devem ser convertidas pelo réu em tempo comum, com base no multiplicador 1,40.
Por conseguinte, condeno o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC nº 103/2019, aplicando a regra de transição que garanta ao segurado a prestação financeiramente mais vantajosa.
Ainda, condeno a autarquia ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas desta prestação desde a DER (28/07/2020) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda.
Sem custas, tendo em vista a isenção do INSS, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
17/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:53
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/04/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:17
Decisão interlocutória
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15/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 23:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 23:28
Determinada a citação
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16/12/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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