TRF2 - 5006554-30.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006554-30.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JORGE DA SILVA BARCELOSADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Realizada a perícia por perito judicial na especialidade escolhida, a parte autora manifestou-se, impugnando o laudo, apresentando quesitos e requerendo a designação de nova perícia médica. No entanto, a manifestação da parte representa apenas sua evidente inconformidade com as conclusões do perito judicial, cujo laudo foi claro, direto e objetivo, não havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação e, muito menos, de nova perícia.
Todos os quesitos foram suficientemente respondidos, não havendo a necessidade de responder a novos quesitos.
Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:51
Despacho
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20/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 21:17
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:33
Determinada a intimação
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23/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE DA SILVA BARCELOS <br/> Data: 04/04/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO
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22/01/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 17:24
Juntada de Petição
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01/11/2024 17:23
Juntada de Petição
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01/11/2024 17:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO13S)
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01/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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