TRF2 - 5004945-48.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:49
Determinada a citação
-
10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/09/2025 Número de referência: 1373888
-
09/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:33
Juntado(a)
-
05/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004945-48.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DAMASCENO RAMOSADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA DAMASCENO RAMOS (OAB RJ213166) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a manifestação autoral nos eventos 7/9 como emenda à inicial.
II - A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
No caso concreto, os documentos juntados aos autos (comprovantes de pagamento - evento 9) indicam que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência. III - Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso pretenda insistir no pedido, apresente documentos que comprovem os seus gastos mensais ou recolha as custas judiciais cabíveis.
Após, voltem conclusos. -
20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:54
Determinada a intimação
-
20/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 16:20
Juntada de Petição
-
13/08/2025 16:11
Juntada de Petição
-
04/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004945-48.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DAMASCENO RAMOSADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA DAMASCENO RAMOS (OAB RJ213166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO DAMASCENO RAMOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; MUNICIPIO DE SAO GONCALO e INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO, objetivando a averbação dos períodos contributivos omitidos, com a unificação dos NITs em nome do autor (especialmente os NITs 123.70874.74-2, 109.75608.21-2 e demais existentes); o cômputo dos períodos de licença-prêmio não gozados como tempo de serviço em dobro, conforme prevê o artigo 61 da Lei Municipal nº 050/91; e a inclusão dos vínculos constantes em microfichas digitalizadas que o INSS deixou de apresentar, com a devida juntada e análise desses registros para aferição do tempo de serviço. Requereu, ainda, a restituição dos valores em dobro e a indenização a título de danos morais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: - planilha com memória de cálculo apta a esclarecer ao juízo a quantificação do valor atribuído à causa, adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido.
Após a emenda, voltem conclusos. -
17/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 20:30
Despacho
-
01/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003132-71.2024.4.02.5003
Marciele Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006615-15.2025.4.02.5120
Juan Moreira de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Abdon Gabriel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053617-38.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Super Mercado Cash LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006608-23.2025.4.02.5120
Jorge Jose de Oliveira Serra
Agente Previdenciario - Instituto Nacion...
Advogado: Vanessa Couto da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015679-88.2022.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Sette Industria e Comercio de Acos LTDA
Advogado: Marcelo Braga Rios
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2022 16:22