TRF2 - 5076862-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076862-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILO PINTO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por NILO PINTO DA SILVA FILHO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, em que requer: “a.
O deferimento da Tutela de Urgência, para determinar que, no prazo de 48 horas, a ré, se abstenha de anular o registro do reconhecimento do diploma de doutorado obtido pela parte autora no exterior, homologado no Processo Administrativo nº 23079.047418/2017-29, ou caso, já o tenha feito, que restabeleça a validade do reconhecimento do diploma, com os respectivos desdobramentos internos para validação do diploma, sob pena de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; b.
Que seja julgada procedente a presente Ação, reconhecendo-se em sede de preliminar, com fulcro no com fulcro no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, a decadência do direito de anulação do reconhecimento do diploma de doutorado obtido pela parte autora no exterior; c.
No afastamento da preliminar acima destacada, requer-se a decretação da nulidade de todos os atos posteriores ao termo de encerramento do processo físico e determine seu arquivamento, face à violação ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37, Caput da CRFB/88, a Coisa Julgada (Art. 5°, Inciso XXXVI da CRFB/88) e o Princípio Segurança Jurídica (Art. 2°, Caput da Lei Federal 9.784/99); d.
No eventual indeferimento das preliminares acima expostas, requer-se a decretação de nulidade de todos os atos processuais posteriores a Carta UFRJ 001/2020, face à violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5°, inciso LV da CRFB/88, dos Princípios da Legalidade e Publicidade previstos no art. 37 da CRFB/88. e.
No afastamento das preliminares, o que não faz crer o autor, no mérito, requer-se a anulação do ato administrativo proferido pela UFRJ que anulou o reconhecimento do diploma de doutorado obtido no exterior pelo autor, mantendo-se a decisão originária que homologou o reconhecimento do diploma obtido no exterior pelo autor por já contemplar a análise da própria UFRJ. f.
A confirmação da tutela de urgência;” O autor, profissional da área da educação, relata que obteve diploma de doutorado em Ciências da Educação pela Universidad Americana, localizada no Paraguai, país integrante do Mercosul.
Após cumprir toda a carga horária do curso, realizar pesquisa e apresentar tese aprovada por banca de doutores, pleiteou o reconhecimento nacional de seu título junto à UFRJ.
Narra que, em 28 de agosto de 2017, requereu administrativamente o reconhecimento do diploma, gerando o Processo Administrativo nº 23079.047418/2017-29.
Após tramitação regular, com parecer favorável da Comissão Especial de Revalidação e da Comissão de Legislação e Normas, o Conselho de Ensino para Graduados (CEPG) aprovou a revalidação em 16 de março de 2018.
Em 14 de maio de 2018, o diploma revalidado foi entregue ao autor.
Aduz que, entretanto, mais de cinco anos após o ato administrativo perfeito, a UFRJ decidiu, em 17 de novembro de 2023, anular o reconhecimento do diploma.
A anulação foi motivada por supostas irregularidades apontadas em correspondência genérica (Carta UFRJ 001/2020), que, segundo o autor, jamais lhe foi entregue.
O autor alega, ainda, que tal documento não possuía valor decisório, não estava assinado nem validado formalmente, e limitava-se a listar documentos solicitados em virtude de uma recomendação do Ministério Público Federal.
Afirma que, surpreso com a decisão, interpôs recurso administrativo ao CONSUNI/UFRJ, apontando nulidades e violação de direitos constitucionais e legais.
A análise do recurso, segundo sustenta, foi realizada sem apreciação efetiva de seus argumentos, sendo o voto do relator inovador e baseado em fundamentos não apresentados na decisão original.
A votação deu-se de forma não fundamentada, em blocos e sem leitura do relatório.
O autor aponta a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular o ato de reconhecimento de seu diploma, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Argumenta que a anulação só poderia ter ocorrido até 16 de março de 2023, o que não se deu, de modo que a posterior decisão de 17 de novembro de 2023 seria nula de pleno direito.
Alega também a violação aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório, tendo em vista a ausência de documentos essenciais no processo administrativo, a não cientificação válida sobre a Carta UFRJ 001/2020, a inexistência de intimação para apresentar defesa e a inovação dos fundamentos da decisão recursal, tudo em desconformidade com a Constituição Federal e a Lei nº 9.784/99.
Destaca o perigo de dano irreparável, pois parte de sua remuneração decorre da titulação de doutor, com impacto direto em sua subsistência.
A anulação do diploma pode ainda afetar a composição docente da instituição pública na qual atua e prejudicar sua situação funcional, além de comprometer a integridade física do próprio diploma.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1, INIC1 e de comprovante de recolhimento de custas (evento 1, CUSTAS5). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora os fundamentos jurídicos invocados pelo autor mereçam apreciação detida por ocasião do julgamento de mérito, não se verifica, neste momento, o requisito do perigo de dano iminente (periculum in mora) capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Com efeito, a parte autora justifica a presença do periculum in mora, sob a alegação, em síntese, de que parte de sua remuneração decorre da titulação de Doutor, com impacto direto em sua subsistência.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que tal redução ocorreu, é iminente ou que tenha sido formalmente comunicada pela instituição empregadora.
Tampouco se comprovou o impacto financeiro alegado, em razão de rebaixamento remuneratório decorrente da anulação do diploma.
Ressalte-se que, em sede de cognição sumária, própria das medidas de urgência, incumbe à parte autora demonstrar de forma suficiente e objetiva que a ausência da medida pleiteada pode resultar em prejuízo efetivo e de difícil reparação — o que, no caso concreto, não ocorreu.
Ademais, conforme narrado na própria petição inicial, a decisão da instância administrativa superior (CONSUNI/UFRJ), que indeferiu o recurso interposto contra a anulação do reconhecimento do diploma, data de setembro de 2024 (evento 1, PROCADM13, p.98).
Contudo, a presente ação judicial somente foi ajuizada em 30 de julho de 2025, ou seja, decorridos mais de dez meses desde a prolação da decisão impugnada, o que enfraquece o argumento de urgência e de existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, ao menos neste momento processual.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ante a ausência de periculum in mora.
Cite-se. -
31/07/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006613-45.2025.4.02.5120
Maria Romualdo de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleudson Rodrigues Muzy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009786-14.2025.4.02.0000
Uniao
Wanda Ferreira Pinto de Castro Saldanha
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 11:56
Processo nº 5002736-24.2025.4.02.5112
Maria Jose Sant Ana da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002228-84.2025.4.02.5110
Guilherme Henry Rezende Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Otho Marcelo Romulo de Carvalho Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010068-12.2024.4.02.5101
Vilmar Leite Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 14:52