TRF2 - 5002736-24.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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12/09/2025 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:34
Determinada a citação
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10/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002736-24.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA JOSE SANT ANA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ245336) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação autoral no evento 9 como emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para que cumpra corretamente o despacho 5, haja vista que o termo de renúncia anexado encontra-se desatualizado (18/07/2023).
Silente, voltem conclusos. -
12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:42
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002736-24.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA JOSE SANT ANA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ245336) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE SANT ANA DA SILVA contra o ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em fase de tutela, a suspensão dos descontos indevidos referentes a supostos empréstimos consignados, a declaração de inexistência de vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a a suspensão dos descontos indevidos referentes a supostos empréstimos consignados, a declaração de inexistência de vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais, depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: a) comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, tendo em vista que a declaração de residência juntada no evento 1, não substitui o referido comprovante.
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; b) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; c) declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
17/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2025 15:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO02F)
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25/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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