TRF2 - 5107276-98.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5107276-98.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SINAI ANGELICA SALGADO CAVALCANTIADVOGADO(A): EDINEI ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183418) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:53
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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21/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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21/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:56
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/06/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
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08/06/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107276-98.2021.4.02.5101/RJAUTOR: SINAI ANGELICA SALGADO CAVALCANTIADVOGADO(A): EDINEI ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183418)SENTENÇADiante do exposto: - JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de servico de professor NB 57/189.437.770-0, somando os salários de contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto máximo do RGPS, independentemente da época da competência, bem como a implantar a renda mensal revisada. - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de afastamento do fator previdenciário, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde quando devidas até a data da efetiva revisão do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 16:12
Juntado(a)
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20/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/11/2022 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/11/2022 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2022 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/05/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 17:28
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
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11/05/2022 16:08
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
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11/05/2022 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2021 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2021 13:56
Determinada a intimação
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06/10/2021 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2021 15:12
Alterado o assunto processual
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04/10/2021 15:12
Alterado o assunto processual
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03/10/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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