TRF2 - 5004471-07.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004471-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RODOLPHO VIEIRA BATISTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ149587) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, intime-se a parte autora para que cumpra devidamente o item 5 do evento 6, DESPADEC1.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não sendo devidamente cumprido, os autos seguirão conclusos à Juíza. -
25/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 17:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2025 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004471-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RODOLPHO VIEIRA BATISTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ149587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RODOLPHO VIEIRA BATISTA, representado por SONIA CRISTINA VIEIRA BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar procuração devidamente atualizada.
Cabe ainda destacar que o intrumento de procuração no evento 1, PROC2 outorga poderes especialmente para mandado de segurança; 2) Juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça; 3) Emendar a petição inicial, visto que o Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social de Niteroi – RJ, não possui legitimidade para compor o polo passivo desta demanda; 4) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 5) Juntar os resultados da perícia médica e avaliação social realizadas em sede de recurso administrativo, bem como o inteiro teor do Acórdão: 12ª JR/5911/2025; 6) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, vista ao MPF por 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 16:41
Juntado(a)
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12/08/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004471-07.2025.4.02.5108 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 21:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIG05F)
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29/07/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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