TRF2 - 5039270-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039270-97.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GISELI MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
18/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:11
Decisão interlocutória
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16/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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12/09/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 00:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 47
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039270-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELI MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação das partes formalizando o acordo (eventos 34 e 37), retire-se o feito da pauta de audiências do dia 25.09.2025 e atualize-se no Sistema Processual Eletrônico e-Proc a data da audiência realizada com acordo. Após, voltem conclusos para homologação. -
21/08/2025 14:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJNIT04F)
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21/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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21/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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21/08/2025 14:22
Homologada a Transação
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21/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:04
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 25/09/2025 13:30. Refer. Evento 28
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21/08/2025 11:03
Despacho
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20/08/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 19:03
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039270-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANDREA DE LUCA VITAGLIANOAUTOR: GISELI MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 07/08/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico -
07/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/08/2025 12:45
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 25/09/2025 13:30
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07/08/2025 12:44
Despacho
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07/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT04F para CEJUSC-NITJ)
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039270-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELI MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO Os referidos autos foram imediatamente direcionados à Central de Perícias, ante a opção pela Tramitação Ágil.
A perícia médica foi efetuada e foi juntado, no evento 13, LAUDPERI1, o laudo pericial.
Considerando a possibilidade de conciliação entre as partes, postergo, por ora, a determinação de citação da parte ré e a análise do pedido de tutela antecipada, a ser apreciado na sentença.
A fim de desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição, assim como buscar atender às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta 03 do CNJ), remetam-se os autos ao CEJUSC Niterói, com vistas à tentativa de conciliação entre as partes. -
17/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:35
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJNIT04F)
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26/06/2025 16:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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02/05/2025 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 15:05
Perícia designada - <br/>Periciado: GISELI MARTINS DA SILVA <br/> Data: 26/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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01/05/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJB-RJ)
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01/05/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 08:57
Juntado(a)
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01/05/2025 08:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31F para RJNIT04F)
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01/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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