TRF2 - 5004374-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004374-77.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA CARMONA (OAB RJ240596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
Recebo a emenda à inicial em evento 17.
A parte autora MARCOS ANTONIO DA SILVA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter a prorrogação do benefício de auxílio doença, NB 7176115827, sob a alegação de que não lhe fora oportunizado requerer tal prorrogação na via administrativa em tempo hábil, em razão de o informativo da cessação ter sido proferido em 20/03/2025, data posterior à prevista para término do benefício (30/12/2024).
Esclarece, em evento 17, que requereu novo benefício de auxilio doença em 26/03/2025, NB 7204476051, cujo indeferimento ocorreu por não constatação de incapacidade laborativa, e, visando comprovar sua boa fé, anexou o referido processo admnistrativo em evento 1, PROCADM10. Defiro a gratuidade de justiça requerida, bem como o seguimento do feito na modalidade de tramitação ágil. -
14/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:00
Despacho
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07/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 31/07/2025 12:35:43)
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:28
Despacho
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29/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004374-77.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA CARMONA (OAB RJ240596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída por meio da modalidade Tramitação Ágil.
O e-Proc apresentou o seguinte aviso de sistema: REGRA DE AUTOMATIZAÇÃO 20 - Benefício cessado sem pedido de prorrogação: 7176115827; Nos termos do Anexo I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024, quanto à análise da petição inicial, ficou estabelecido que superado o exame da prevenção, o e-Proc pesquisará na base de dados obtidos dos sistemas do INSS o código da motivação do indeferimento do requerimento administrativo do benefício por incapacidade. O sistema suspenderá o processo do processamento na modalidade Tramitação Ágil para que o Juízo competente decida se o processo poderá retomar o fluxo da Tramitação Ágil ou se prosseguirá na tramitação normal, em sendo constatada alguma das hipóteses a seguir elencadas: falta de requerimento administrativo (NB inexistente para CPF informado);falta de pedido de prorrogação de benefício após alta programada;não comparecimento à perícia médica.
O beneficio 7176115827, informado no momento da distribuição da ação, cessou em 30/12/2024, nao tendo sido indeferido pela autarquia.
Intime-se o autor pelo prazo de 15 dias, para se manifestar na forma do art. 10 do código de processo civil, tendo em vista a regra de sistema apontada.
Com a manifestação do autor, caso entenda pelo prosseguimento do feito, venham conclusos para análise da petição inicial obedecendo à ordem normal de processamento das iniciais. -
25/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:45
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 14:13
Juntado(a)
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11/06/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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