TRF2 - 5071209-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 16:25
Despacho
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17/09/2025 06:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071209-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MIGUEL TERTO NOVAES NETOADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Ev. 38:Dê-se vista ao impetrante, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda. -
10/09/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 15:44
Despacho
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10/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:52
Juntada de Petição
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09/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:21
Concedida a Segurança
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05/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:51
Despacho
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02/09/2025 03:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071209-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MIGUEL TERTO NOVAES NETOADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei n.º 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise da liminar. -
07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:21
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO02F)
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06/08/2025 17:48
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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29/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071209-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MIGUEL TERTO NOVAES NETOADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 432435001.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
22/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 18:29
Declarada incompetência
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22/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 00:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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