TRF2 - 5024971-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2025 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 11:21
Decisão interlocutória
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04/09/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024971-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIALINE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MURILO ESTEVES DE CARVALHO (OAB RJ044537)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Cumpridas as etapas acima, voltem os autos conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas, ou para prolação de sentença, caso contrário.
Intime-se e cumpra-se. -
07/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:56
Decisão interlocutória
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05/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:08
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024971-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIALINE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MURILO ESTEVES DE CARVALHO (OAB RJ044537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (23.1) opostos pela parte autora contra a decisão de evento 16.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob a alegação de omissão e contradição.
A embargante sustenta que a decisão foi omissa por não analisar o perigo de dano representado pela notificação de leilão extrajudicial do imóvel.
Aponta, ainda, contradição, ao argumento de que o juízo ignorou o laudo técnico que comprovaria a probabilidade do direito.
Decido.
A alegada omissão não se configura.
A decisão embargada analisou o requisito da probabilidade do direito e, ao afastá-lo, tornou logicamente prejudicada a análise aprofundada do perigo da demora.
A eventual realização dos leilões é uma consequência do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, previsto na Lei nº 9.514/97.
O fundamento para a suspensão de tal procedimento, conforme delineado na própria petição inicial, reside na suposta "inexigibilidade do título executado, em razão da descaracterização da mora, bem como ausência de liquidez e certeza".
Nesse ponto, a decisão embargada foi clara ao consignar que a análise da alegada abusividade, premissa para a descaracterização da mora, demanda dilação probatória, não havendo elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito.
Ausentes, neste momento processual, indícios robustos de irregularidades no contrato, não há como afastar a mora e, por consequência, suspender o procedimento extrajudicial e seus atos subsequentes, como o leilão.
A questão central que embasa o pedido de suspensão foi, portanto, devidamente analisada.
A embargante alega, ainda, que a decisão seria contraditória em relação às provas dos autos, notadamente o laudo técnico particular.
Ocorre que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão – por exemplo, entre seus fundamentos e sua parte dispositiva – e não uma eventual contradição com o lastro probatório, com a lei ou com o entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.2.
A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.3.
A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifei) A decisão fundamentou, de forma coesa, que a análise das supostas abusividades exigiria uma produção de prova mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária da tutela de urgência, e que o perigo da demora não se justificava pela simples data de celebração do contrato.
Não há, portanto, qualquer contradição nos termos do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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24/07/2025 13:04
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:35
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 11:38
Decisão interlocutória
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20/03/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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