TRF2 - 5000705-13.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA05
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18/08/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000705-13.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: IRACEMA AMARO DA CRUZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDVANDRO MACHADO CAVALCANTE (OAB RJ240867) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em coluna lombar.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual. - DII - Data provável de início da incapacidade: 04/02/2023 - Justificativa: Essa é a data do exame de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de progressão da doença. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 21/11/2025 - Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a cento e oitenta dias. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade em momento anterior ao fixado. Nessa esteira, a sentença está bem fundamentada no sentido do autor não possuir qualidade de segurado na DII fixada.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
22/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:25
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 11:36
Recebido o recurso de Apelação
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25/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 21:47
Juntada de Petição
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28/05/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000705-13.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: IRACEMA AMARO DA CRUZ DA SILVAADVOGADO(A): EDVANDRO MACHADO CAVALCANTE (OAB RJ240867) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
21/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/05/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 12
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06/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRACEMA AMARO DA CRUZ DA SILVA <br/> Data: 21/05/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
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06/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça
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06/03/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 04:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:26
Determinada a intimação
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29/01/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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