TRF2 - 5007446-34.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Juntada de certidão - 14/08/2025 14:40:18)
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13/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5007446-34.2024.4.02.0000/ES AUTOR: MARIA DOS ANJOS BISPO GONCALVESADVOGADO(A): FABIANA GONCALES (OAB ES013915) DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes em provas, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO afirma que não ter nenhuma a produzir.
MARIA DOS ANJOS BISPO GONÇALVES, à sua vez, requer a produção de prova pericial para atestar que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Decido.
A pretensão está fundada no art. 966, VII, do CPC, isto é, “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
A jurisprudência enfatiza que a prova nova que viabiliza a rescisão é a que já existia – mas dela não se sabia ou não se pôde fazer uso.
Por todos: STJ, Primeira Seção, AgInt na AR n.º 7.796, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julg. 14.5.2025.
A doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, à sua vez, explicita (os destaques não são do original): Cabe ação rescisória quando o autor, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão rescindenda (art. 966, VII, CPC). É caso de ação rescisória para corrigir injustiça da decisão.
A hipótese descrita no inciso VII do art. 966 do CPC não encerra caso de rescisória por defeito da sentença (invalidade).
A sentença, na espécie, é válida, ostentando uma injustiça a ser eliminada pela ação rescisória. [...] O CPC-2015, por sua vez, prevê o cabimento da rescisória quando o autor obtiver, depois do trânsito em julgado, qualquer prova nova [...].
Não se restringe mais à prova documental, sendo cabível a ação rescisória em caso de qualquer prova nova.
A novidade amplia demasiadamente as possibilidade de ação rescisória, merecendo, para evitar isso e com vistas a mais bem concretizar o princípio da segurança jurídica, interpretação restritiva e que impeça a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais para que a parte possa ter nova oportunidade para produzir provas contrárias ao material do processo originário. [...] É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado.
Como será visto adianta, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. [...] É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. [...] É por isso que a prova nova deve ser compreendida como prova documentada, podendo abranger uma perícia ou um testemunho documentado.
A prova nova deve ser pré-constituída, ou seja, produzida antes do ajuizamento da ação rescisória, seja por se tratar de uma prova emprestada, extraída de outro processo anterior, seja por ter sido produzida numa ação de produção antecipada de provas. [...] A prova nova é aquela estranha à causa, ou seja, aquela ainda não pertencente à causa.
A prova nova não é aquela constituída, formada ou produzida posteriormente; é a que não foi apresentada no curso do processo originário, destinada a provar fato já ocorrido.
Prova nova, em outras palavras, é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário.
A prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilita a desconstituição do julgado. [...] (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. – 16. ed.
Reform. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 605-607). A inicial aponta, para tal fim, as perícias realizadas em demandas semelhantes, ajuizadas por outros servidores, “com o mesmo cargo” e que “laboram na mesma Unidade da Autora”, resultando em julgamento de procedência.
Oportunamente, será verificado se as perícias realizadas nos processos n.º 5028948-03.2020.4.02.5001, 5023490-34.2022.4.02.5001, 5023513-77.2022.4.02.5001 e 5023514-62.2022.4.02.5001 eram anteriores ao julgamento da ação de origem, para enquadramento como prova nova para os fins do art. 966, VIII, do CPC, se foi apresentada justificativa adequada para não utilização naquela oportunidade e se essa prova é “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
Por ora, como visto, cabe apenas decidir que não se pode, agora, produzir nova prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Digam as partes, sucessivamente, em razões finais (art. 973 do CPC).
Após, ao MPF para parecer. -
22/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 12:54
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/06/2025 12:40
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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23/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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20/05/2025 11:40
Determinada a citação
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13/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/04/2025 15:42
Determinada a intimação
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28/08/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/08/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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07/07/2024 20:02
Concedida a gratuidade da justiça
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01/07/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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29/06/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 314,00 em 28/06/2024 Número de referência: 1193488
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26/06/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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07/06/2024 19:20
Determinada a intimação
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05/06/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB32)
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05/06/2024 14:50
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Plenário) PARA: Ação Rescisória (Turma)
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04/06/2024 20:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB23 -> CODRA
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04/06/2024 20:27
Declarada incompetência
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04/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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