TRF2 - 5000225-44.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 13:32
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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27/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000225-44.2025.4.02.5115/RJAUTOR: ROSANA RODRIGUESADVOGADO(A): ERIKA FERNANDA MENDES DA SILVEIRA MARTINS (OAB RJ252820)ADVOGADO(A): EDUARDO MENDES DA SILVEIRA (OAB RJ170901)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) proceder à averbação, no CNIS, para fins de tempo de contribuição e carência da autora, do período de vínculo com DAMIÃO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA, de 02/05/1990 a 01/11/1994; b) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 15, 17 ou 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 05/09/2024 (DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei, devendo ser aplicada a regra mais vantajosa. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a AADJ para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 17:24
Juntado(a)
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28/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/02/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:25
Determinada a citação
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21/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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