TRF2 - 5004766-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004766-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALDECY VIEIRAADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária proposta por VALDECY VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte e o pagamento dos benefícios retroativos ao óbito da segurada instituidora.
Pugna, ainda, pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A análise da tutela de urgência será procedida em sentença.
Informa que, em 03/12/2020, requereu o benefício Pensão por Morte (NB 189.184.208-8), em razão do falecimento de sua companheira JERUSA MARIA DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 29/11/2020.
Informa que o pedido foi indeferido sob o motivo de falta de comprovação da união estável.
Ressalta que manteve união estável com a falecida por quase 40 anos, compartilhando uma vida em comum até o seu falecimento.
Além disso, o casal teve uma filha em comum (Drielle Santos Vieira), e a falecida possuía um filho de relacionamento anterior (Douglas da Silva), que foi criado pelo autor desde a infância (evento 1.1).
Despacho que determinou a citação da demandada e deferiu o benefício da gratuidade de justiça (evento 9.1).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela declaração de improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como pela observância da prescrição quinquenal (evento 14.1).
Réplica apresentada (evento 19.1).
Instadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se pela prova testemunhal (evento 25.1).
A parte requerida, por sua vez, apenas se reportou à contestação (evento 28.1).
Feitas tais considerações, passo a sanear o feito, tendo a vista a não incidência das hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC.
Prescrição quinquenal O prazo de prescrição para o pagamento das parcelas vencidas de benefício previdenciário é de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O fundo do direito não é atingido pela prescrição, senão as prestações cuja exigibilidade nasceu há mais de cinco anos antes do início do prazo prescricional.
Ou seja, a prescrição atinge apenas as diferenças porventura existentes sobre as parcelas mensais, que antecederam ao quinquênio contado da propositura da presente ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Dessa forma, estão prescritas as diferenças porventura devidas nas parcelas mensais vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Provas Diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que a matéria envolve questões de direito e de fato e, levando em consideração o pedido formulado, verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação da dependência econômica entre a segurada e o dependente.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo prazo da apresentação do rol de testemunhas e, em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, ficam as partes intimadas para informar se há algum óbice à realização do ato pela plataforma virtual do Zoom.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:59
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004766-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALDECY VIEIRAADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
14/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004766-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALDECY VIEIRAADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829) ATO ORDINATÓRIO Pensão por Morte (Art. 74/9) De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
25/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 15:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça
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15/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 08:52
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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