TRF2 - 5004278-59.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004278-59.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARA LUCIA SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, com atendimento das obrigações determinadas na sentença homologatória do Evento 26, mediante informação dos valores devidos a título de atrasados, com atualização, nos termos do despacho anterior.
II – Cumprida a determinação anterior, dê-se vista dos autos à parte autora, por 5 (cinco) dias.
III – Não havendo oposição da parte autora, expeça-se requisição de pequeno valor em favor dela, com base no montante informado pela parte ré; e intimem-se as partes para ciência da referida expedição, na forma do artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. -
03/09/2025 02:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 02:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 02:04
Determinada a intimação
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02/09/2025 19:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:31
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 09:22
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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05/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 18:28
Homologada a Transação
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04/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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03/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004278-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARA LUCIA SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
18/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA04S)
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11/07/2025 13:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:00
Perícia designada - <br/>Periciado: MARA LUCIA SANTOS DE CARVALHO <br/> Data: 11/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO
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07/05/2025 19:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJA-DC)
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07/05/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 16:51
Juntado(a)
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07/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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