TRF2 - 5003463-13.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003463-13.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: JOANA DOS REIS FERREIRAADVOGADO(A): LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI (OAB ES009748)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
07/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:44
Decisão interlocutória
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25/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003463-13.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: JOANA DOS REIS FERREIRAADVOGADO(A): LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI (OAB ES009748) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GABRIEL DA PALHA e do Presidente da Central de Análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II do INSS – CEAB/RD/SRSII.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pela impetrante, visto que os documentos comprovam que, no processo administrativo, o julgamento foi convertido em diligência para que a autarquia processasse Justificação Administrativa, para fins de comprovação dos períodos: 01/02/1986 a 17/01/2002, 29/07/2003 a 01/05/2006, 01/06/2006 a 07/10/2007.
Isso aconteceu em 30/09/2024, e, desde então, não houve nenhuma decisão nos autos.
Em relação ao requisito ao perito da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que seja proferida decisão no processo/recurso administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se preferencialmente de forma eletrônica ou na sua impossibilidade por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
17/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:28
Despacho
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17/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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