TRF2 - 5005331-18.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:34
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAC01
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25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005331-18.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: EDEZIO DUARTE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NA INICIAL DA PRESENTE DEMANDA, O AUTOR ALEGA QUE A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/1990 A 30/10/1994 JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA NO PROCESSO 5005872-85.2023.4.02.5116.
BEM ASSIM, POSTULA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/07/1999 A 06/05/2014 E REQUER A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDA EM 26/08/2024 (NB 202.900.789-1).
A SENTENÇA DA PRESENTE DEMANDA, DE INÍCIO, OBSERVOU QUE JÁ HAVIA COISA JULGADA QUANTO AO TEMA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/07/1999 A 06/05/2014 (E TAMBÉM QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 20/02/1990 A 20/04/1990; DE 03/07/1990 A 21/09/1990; DE 01/11/1990 A 30/10/1994; DE 02/03/1995 A 28/04/1995; DE 02/03/1995 A 27/05/1998; E DE 25/06/2014 A 31/12/2022.
NO PROCESSO 5005872-85.2023.4.02.5116 HOUVE DECLARAÇÃO POSITIVA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/1990 A 30/10/1994 E DECLARAÇÃO NEGATIVA QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 20/02/1990 A 20/04/1990; DE 03/07/1990 A 21/09/1990; DE 02/03/1995 A 28/04/1995; DE 02/03/1995 A 27/05/1998; DE 01/07/1999 A 06/05/2014; E DE 25/06/2014 A 31/12/2022).
BEM ASSIM, A SENTENÇA ORA RECORRIDA ELABOROU O DEMONSTRATIVO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DO AUTOR, CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 36 ANOS, 5 MESES E 24 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER (26/08/2024) E, AO FINAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 202.900.789-1).
RECURSO DO AUTOR.
NA PEÇA RECURSAL, O AUTOR LIMITA-SE A INSISTIR PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/07/1999 A 06/05/2014. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/07/1999 A 06/05/2014, DO PROCESSO 5005872-85.2023.4.02.5116, DA COISA JULGADA E DA INÉPCIA DO RECURSO ORA EM EXAME.
DE LOGO, DESTACA-SE QUE, COMO BEM ASSEVERADO PELA SENTENÇA DOS PRESENTES AUTOS, HÁ COISA JULGADA QUANTO AO TEMA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/07/1999 A 06/05/2014 (E TAMBÉM QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 20/02/1990 A 20/04/1990; DE 03/07/1990 A 21/09/1990; DE 01/11/1990 A 30/10/1994; DE 02/03/1995 A 28/04/1995; DE 02/03/1995 A 27/05/1998; E DE 25/06/2014 A 31/12/2022).
AO ANALISAR O PROCESSO 5005872-85.2023.4.02.5116, MENCIONADO NA SENTENÇA DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR AJUIZOU AQUELE PROCESSO COM O OBJETIVO DE OBTER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 196.803.002-3 (REFERENTE AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM DER EM 11/05/2023).
BEM ASSIM, OBSERVA-SE QUE, NA INICIAL DAQUELE PROCESSO (EVENTO 1, INIC1, PÁGINAS 8/10; DOS PEDIDOS” – DAQUELE PROCESSO), O AUTOR PEDIU EXPRESSAMENTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/07/1999 A 06/05/2014 (E TAMBÉM DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 20/02/1990 A 20/04/1990; DE 03/07/1990 A 21/09/1990; DE 01/11/1990 A 30/10/1994; DE 02/03/1995 A 28/04/1995; DE 02/03/1995 A 27/05/1998; E DE 25/06/2014 A 31/12/2022).
OU SEJA, NO PROCESSO 5005872-85.2023.4.02.5116, HOUVE PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ACIMA MENCIONADO.
A SENTENÇA DAQUELE PROCESSO (EVENTO 12 DAQUELE PROCESSO, TAMBÉM TRAZIDA AOS PRESENTES AUTOS NO EVENTO 1, OUT15) ENFRENTOU O MÉRITO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DOS PERÍODOS, EIS QUE EXAMINOU A ESPECIALIDADE ALEGADA E PEDIDA.
AO FINAL, A MENCIONADA SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/1990 A 30/10/1994 E NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 20/02/1990 A 20/04/1990; DE 03/07/1990 A 21/09/1990; DE 02/03/1995 A 28/04/1995; DE 02/03/1995 A 27/05/1998; DE 01/07/1999 A 06/05/2014; E DE 25/06/2014 A 31/12/2022.
NAQUELE PROCESSO, SOMENTE O AUTOR RECORREU (EVENTO 17 DAQUELES AUTOS) E O ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL (EVENTO 34 DAQUELE PROCESSO, TAMBÉM TRAZIDO AOS PRESENTES AUTOS NOS EVENTOS 10/11) MANTEVE A SENTENÇA (O REFERIDO ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR).
EM FACE DO MENCIONADO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO 5005872-85.2023.4.02.5116, O AUTOR INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 38 DAQUELES AUTOS), QUE FORAM REJEITADOS PELA DMR PROFERIDA NO EVENTO 40 DAQUELES AUTOS (TAMBÉM TRAZIDA AOS PRESENTES AUTOS NO EVENTO 12).
POR FIM, NO PROCESSO 5005872-85.2023.4.02.5116, O AUTOR INTERPÔS AINDA UM “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO" (EVENTO 47 DAQUELES AUTOS), QUE NÃO FOI ACOLHIDO (DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 50 DAQUELES AUTOS, TAMBÉM TRAZIDA AOS PRESENTES AUTOS NO EVENTO 13).
O JULGAMENTO DO PROCESSO 5005872-85.2023.4.02.5116 TRANSITOU EM JULGADO EM 31/08/2024 (EVENTO 55 DAQUELE PROCESSO).
DESSE MODO, IMPÕE-SE RECONHECER QUE, APÓS A PRECLUSÃO DO REFERIDO JULGAMENTO, FORMOU-SE A COISA JULGADA QUANTO À: (I) DECLARAÇÃO POSITIVA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/1990 A 30/10/1994; E (II) DECLARAÇÃO NEGATIVA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 20/02/1990 A 20/04/1990; DE 03/07/1990 A 21/09/1990; DE 02/03/1995 A 28/04/1995; DE 02/03/1995 A 27/05/1998; DE 01/07/1999 A 06/05/2014; E DE 25/06/2014 A 31/12/2022.
PORTANTO, COMO BEM ASSEVERADO PELA SENTENÇA DA PRESENTE DEMANDA (EVENTO 14), JÁ HÁ COISA JULGADA QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ACIMA MENCIONADOS, O QUE IMPEDE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE O TEMA NA PRESENTE DEMANDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 502 (“DENOMINA-SE COISA JULGADA MATERIAL A AUTORIDADE QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO”) E 508 (“TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE MÉRITO, CONSIDERAR-SE-ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO ACOLHIMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO”) DO CPC.
O RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR NA PRESENTE DEMANDA, POR SUA VEZ, LIMITA-SE A INSISTIR PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/07/1999 A 06/05/2014.
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O RECURSO SEQUER PODE SER CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE DIÁLOGO COM A SENTENÇA E COM O CASO CONCRETO.
EMBORA A SENTENÇA ORA RECORRIDA NÃO TENHA ENFRENTADO O TEMA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/07/1999 A 06/05/2014 EM RAZÃO DA COISA JULGADA, A PEÇA RECURSAL ORA EM EXAME LIMITA-SE A SUSTENTAR QUE A ESPECIALIDADE DO MENCIONADO PERÍODO DEVERIA SER RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS APONTADOS NO PPP CORRESPONDENTE (TRAZIDO AOS PRESENTES AUTOS NO EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 13 – O MESMO JUNTADO AO PROCESSO 5005872-85.2023.4.02.5116 NO EVENTO 48, PROCADM1, PÁGINA 45 DAQUELE AUTOS) E EM RAZÃO DE CONSTAR NO CNIS PARA O CORRESPONDENTE VÍNCULO O INDICADOR DE “EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO INFORMADA PELO EMPREGADOR, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO” (IEAN).
ENFIM, VERIFICA-SE QUE O RECURSO NÃO TEM QUALQUER POTENCIAL DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
DESSE MODO, SÓ NOS RESTA NÃO CONHECER DO RECURSO. 2) DA TOTALIZAÇÃO E DA INUTILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
FICA MANTIDA A TOTALIZAÇÃO JÁ ENCONTRADA NA SENTENÇA DOS PRESENTES AUTOS (36 ANOS, 5 MESES E 24 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 26/08/2024), POR ÓBVIO, INSUFICIENTE PARA O AUTOR SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. AINDA QUE A DER FOSSE REAFIRMADA, O AUTOR NÃO ALCANÇARIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata esta demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.900.789-1) e tem DER em 26/08/2024.
O procedimento administrativo veio aos autos no Evento 1, PROCADM9, e, novamente, no Evento 7, OUT2.
Verifica-se, pela análise do mencionado procedimento administrativo, que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados, chegou à totalização de 34 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM9, Páginas 67/69) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em sede judicial, o autor alega que a especialidade do período de 01/11/1990 a 30/10/1994 já havia sido reconhecida no processo 5005872-85.2023.4.02.5116.
Bem assim, postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 06/05/2014 e requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 26/08/2024 (NB 202.900.789-1).
A sentença da presente demanda (Evento 14), de início, observou que já havia coisa julgada quanto ao tema da especialidade do período de 01/07/1999 a 06/05/2014 (e também quanto à especialidade dos períodos de 20/02/1990 a 20/04/1990; de 03/07/1990 a 21/09/1990; de 01/11/1990 a 30/10/1994; de 02/03/1995 a 28/04/1995; de 02/03/1995 a 27/05/1998; e de 25/06/2014 a 31/12/2022.
No processo 5005872-85.2023.4.02.5116 houve declaração positiva da especialidade do período de 01/11/1990 a 30/10/1994 e declaração negativa quanto à especialidade dos períodos de 20/02/1990 a 20/04/1990; de 03/07/1990 a 21/09/1990; de 02/03/1995 a 28/04/1995; de 02/03/1995 a 27/05/1998; de 01/07/1999 a 06/05/2014; e de 25/06/2014 a 31/12/2022).
Bem assim, a sentença ora recorrida elaborou o demonstrativo dos períodos contributivos do autor (a especialidade do período de 01/11/1990 a 30/10/1994 foi computada – Evento 14, SENT1, Páginas 3/4), chegou à totalização de 36 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER (26/08/2024) e, ao final, julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.900.789-1).
Transcrevo a sentença (grifos originais). “Trata-se de ação proposta por Edézio Duarte de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo (26/08/2024 - Evento 1, INDEFERIMENTO6). (...) Passo ao caso concreto.
Foi proferida sentença (Evento 1, OUT15), na ação judicial nº 5005872-85.2023.4.02.5116, que reconheceu o período 01/11/1990 a 30/10/1994 como tempo especial.
Ressalto que a sentença (Evento 1, OUT15), na ação judicial nº 5005872-85.2023.4.02.5116, que reconheceu os períodos 20/02/1990 a 20/04/1990; 03/07/1990 a 21/09/1990; 02/03/1995 a 28/04/1995; 02/03/1995 a 27/05/1998; 01/04/1999 a 06/05/2014 e 25/06/2014 a 31/12/2022 como tempo comum.
Saliento o Relatório/Voto/Acórdão (Evento 10, INF1 e Evento 11, INF1) da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível do autor e negar-lhe provimento.
Destaco que o Acórdão (Evento 11, INF1), do processo nº 5005872-85.2023.4.02.5116, transitou em julgado em 31/08/2024, conforme atesta o Evento 55, do referido processo.
Consigno que reconheço a coisa julgada (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º), matéria conhecida de ofício (CPC, art. 485, § 3º), nos termos do Acórdão (Evento 11, INF1), da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Logo, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/11/1990 a 30/10/1994. Importante mencionar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PROCADM9, Pág. 13), relativo ao período de 01/04/1999 a 06/05/2014, foi o mesmo anexado no processo nº 5005872-85.2023.4.02.5116 (Evento 1, PPP10).
Assim, o período de 01/04/1999 a 06/05/2014 deve ser considerado como tempo comum, nos termos do Relatório/Voto/Acórdão (Evento 10, INF1 e Evento 11, INF1).
Pois bem.
Analisada a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial, resta aferir se a parte requerente tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum.
Após a contagem dos períodos de labor reconhecidos, vê-se que a parte demandante, à época do requerimento administrativo (26/08/2024 - Evento 1, INDEFERIMENTO6) ainda não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, uma vez que contava apenas com 36 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de tempo de contribuição abaixo, anexa à sentença.
Em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma previdenciária (art. 3º da EC 103/19), a parte autora ainda não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, uma vez que contava com 31 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo, anexa à sentença.
Data de Nascimento do autor: 11/07/1965 (Evento 1, RG7).
Em 26/08/2024 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque apesar de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos), não cumpria a quantidade mínima de pontos (101 pontos), no caso, computava o total de 95 pontos.
Em 26/08/2024 (DER), também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque apesar de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos), não cumpria a idade mínima exigida (63 anos e 06 meses).
Em 26/08/2024 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19, porque apesar de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos), não cumpria o tempo mínimo até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (33 anos).
Em 26/08/2024 (DER), a parte demandante não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100%, apesar de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
Ressalte-se que a planilha de tempo de contribuição abaixo faz parte integrante da sentença, sendo confeccionada por este(a) Magistrado(a) no momento da análise do processo.
A alteração da DER para o dia do ajuizamento (13/11/2024) não fará com que a parte postulante obtenha o tempo restante necessário para a sua aposentação, portanto, não acolho o pedido.
Diante de tal constatação, tenho que a pretensão referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais não merece acolhida. DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...) ” O autor recorreu (Evento 18).
Na peça recursal, o autor limita-se a insistir para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/07/1999 a 06/05/2014.
Não há no recurso qualquer articulação capaz de impugnar a premissa adotada pela sentença de que havia coisa julgada quanto à ausência de especialidade do mencionado período de 01/07/1999 a 06/05/2014.
Sem contrarrazões.
Examino.
Da especialidade do período de 01/07/1999 a 06/05/2014, do processo 5005872-85.2023.4.02.5116, da coisa julgada e da inépcia do recurso ora em exame.
De logo, destaca-se que, como bem asseverado pela sentença dos presentes autos, há coisa julgada quanto ao tema da especialidade do período de 01/07/1999 a 06/05/2014 (e também quanto à especialidade dos períodos de 20/02/1990 a 20/04/1990; de 03/07/1990 a 21/09/1990; de 01/11/1990 a 30/10/1994; de 02/03/1995 a 28/04/1995; de 02/03/1995 a 27/05/1998; e de 25/06/2014 a 31/12/2022).
Ao analisar o processo 5005872-85.2023.4.02.5116, mencionado na sentença dos presentes autos, verifica-se que o autor ajuizou aquele processo com o objetivo de obter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.803.002-3 (referente ao indeferimento administrativo com DER em 11/05/2023).
Bem assim, observa-se que, na inicial daquele processo (Evento 1, INIC1, Páginas 8/10; Dos Pedidos” – daquele processo), o autor pediu expressamente o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 06/05/2014 (e também da especialidade dos períodos de 20/02/1990 a 20/04/1990; de 03/07/1990 a 21/09/1990; de 01/11/1990 a 30/10/1994; de 02/03/1995 a 28/04/1995; de 02/03/1995 a 27/05/1998; e de 25/06/2014 a 31/12/2022).
Ou seja, no processo 5005872-85.2023.4.02.5116, houve pedido declaratório da especialidade do período acima mencionado.
A sentença daquele processo (Evento 12 daquele processo, também trazida aos presentes autos no Evento 1, OUT15) enfrentou o mérito do pedido declaratório dos períodos, eis que examinou a especialidade alegada e pedida.
Ao final, a mencionada sentença reconheceu a especialidade do período de 01/11/1990 a 30/10/1994 e não reconheceu a especialidade dos períodos de 20/02/1990 a 20/04/1990; de 03/07/1990 a 21/09/1990; de 02/03/1995 a 28/04/1995; de 02/03/1995 a 27/05/1998; de 01/07/1999 a 06/05/2014; e de 25/06/2014 a 31/12/2022.
Naquele processo, somente o autor recorreu (Evento 17 daqueles autos) e o acórdão da 2ª Turma Recursal (Evento 34 daquele processo, também trazido aos presentes autos nos Eventos 10/11) manteve a sentença (o referido acórdão negou provimento ao recurso do autor).
Em face do mencionado acórdão proferido no processo 5005872-85.2023.4.02.5116, o autor interpôs embargos de declaração (Evento 38 daqueles autos), que foram rejeitados pela DMR proferida no Evento 40 daqueles autos (também trazida aos presentes autos no Evento 12).
Por fim, no processo 5005872-85.2023.4.02.5116, o autor interpôs ainda “pedido de reconsideração" (Evento 47 daqueles autos), que não foi acolhido (decisão proferida no Evento 50 daqueles autos, também trazida aos presentes autos no Evento 13).
O julgamento do processo 5005872-85.2023.4.02.5116 transitou em julgado em 31/08/2024 (Evento 55 daquele processo).
Desse modo, impõe-se reconhecer que, após a preclusão do referido julgamento, formou-se a coisa julgada quanto à: (i) declaração positiva da especialidade do período de 01/11/1990 a 30/10/1994; e (ii) declaração negativa da especialidade dos períodos de 20/02/1990 a 20/04/1990; de 03/07/1990 a 21/09/1990; de 02/03/1995 a 28/04/1995; de 02/03/1995 a 27/05/1998; de 01/07/1999 a 06/05/2014; e de 25/06/2014 a 31/12/2022.
Portanto, como bem asseverado pela sentença da presente demanda (Evento 14), já há coisa julgada quanto à especialidade dos períodos acima mencionados, o que impede qualquer discussão sobre o tema na presente demanda, nos termos dos artigos 502 (“denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”) e 508 (“transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”) do CPC.
O recurso apresentado pelo autor na presente demanda, por sua vez, limita-se a insistir para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/07/1999 a 06/05/2014.
Verifica-se, portanto, que o recurso sequer pode ser conhecido, por ausência de diálogo com a sentença e com o caso concreto.
Embora a sentença ora recorrida não tenha enfrentado o tema da especialidade do período de 01/07/1999 a 06/05/2014 em razão da coisa julgada, a peça recursal ora em exame limita-se a sustentar que a especialidade do mencionado período deveria ser reconhecida em razão da exposição nociva a ruído e agentes químicos apontados no PPP correspondente (trazido aos presentes autos no Evento 1, PROCADM9, Página 13 – o mesmo juntado ao processo 5005872-85.2023.4.02.5116 no Evento 48, PROCADM1, Página 45 daquele autos) e em razão de constar no CNIS para o correspondente vínculo o indicador de “Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação” (IEAN).
Enfim, verifica-se que o recurso não tem qualquer potencial de infirmar os fundamentos do julgado.
Desse modo, só nos resta não conhecer do recurso.
Da totalização e da inutilidade da reafirmação da DER.
Fica mantida a totalização já encontrada na sentença dos presentes autos (36 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER – 26/08/2024), por óbvio, insuficiente para o autor se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019.
No caso presente, não há que se cogitar da reafirmação da DER. Ainda que a DER fosse reafirmada, o autor não alcançaria tempo de contribuição suficiente para se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019.
Enfim, a reafirmação da DER não tem qualquer utilidade, pois não conduziria a qualquer modificação do resultado do julgamento.
O benefício não é devido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 22:27
Não conhecido o recurso
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 10:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/02/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
25/01/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2025 02:02
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2025 02:01
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2025 02:01
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2025 02:00
Juntada de peças digitalizadas
-
22/01/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
-
17/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 13:12
Determinada a citação
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Petição
-
13/11/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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