TRF2 - 5003343-53.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:47
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA05
-
25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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22/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003343-53.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: PAULA ALUSTAU DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
A AUTORA TEM 44 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 18/10/2023.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM8.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 32; PERÍCIA EM 20/09/2024), TAMBÉM COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EVENTO 46), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
O RECURSO DA AUTORA NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 44 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 18/10/2023 e foi indeferido por não comprovação de deficiência.
Os procedimentos estão no Evento 1, PROCADM8.
A sentença (Evento 46) – com base no laudo médico judicial (Evento 32; perícia em 20/09/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 50).
Sem contrarrazões (Eventos 52/54).
Examino.
O Perito colheu histórico e as queixas: "a autora apresenta um quadro com queixas de ansiedade e nervosismo.
Esquecimento. É diabética.
Está em tratamento e faz uso de Risperidona”.
O Perito também realizou exame psíquico: “a autora apresenta-se adequadamente trajada com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhada de Amanda, irmã.
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor estável.
Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado”.
Bem assim, o Perito concluiu pela inexistência de deficiência ou incapacidade.
O recurso, de sua vez, disse: "a r. sentença merece ser anulada para a realização de nova perícia médica, de modo que esta analise integralmente a real condição clínica da autora e determine a doença que a acomete, conforme requerido na petição do evento 42, sob pena de flagrante cerceamento ao direito de defesa".
A argumentação fica rejeitada.
O Perito apresentou o correspondente diagnóstico, ansiedade generalizada, e demonstrou, pelos achados clínicos, que não há deficiência.
O laudo é hígido e não há razão para a realização de nova perícia.
Logo, não há qualquer cerceamento do direito de defesa.
A sentença adotou a seguinte lógica: "a impugnação apresentada pela autora é instruída somente com um laudo médico emitido pela rede pública de saúde, mas que não demonstra de que maneira a enfermidade psiquiátrica impõe barreiras à autora nos diversos contextos em sociedade".
Conforme analisado pela sentença, embora a parte autora apresente "CID X F41.1 Ansiedade generalizada", não há razões para concluir por qualquer deficiência ou incapacidade.
A gravidade do transtorno é determinada com base na intensidade dos sintomas, na frequência deles e no impacto funcional na vida da pessoa (trabalho, relações sociais, atividades diárias).
O recurso invocou o documento médico do Evento 1, PROCADM8, Página 122, de 04/10/2023, que indica que a autora porta personalidade paranoica e que estava com a "capacidade laborativa prejudicada".
A declaração não contém qualquer descrição de exame psíquico, que possa fundamentar a conclusão, deferente do laudo judicial.
Logo, a primeira não tem higidez para infirmar as conclusões do segundo.
O recurso, disse, ainda: "além disso, o perito judicial deixou de considerar elementos cruciais das condições pessoais da autora, que, segundo jurisprudência consolidada, devem ser analisados em conjunto com o estado clínico da parte para a correta apreciação da incapacidade laborativa.
A parte autora tem apenas o primeiro grau incompleto e sua experiência laboral é restrita à condição de “do lar”.
Essa limitação educacional e profissional, somada ao fato de a autora sofrer de uma doença mental crônica que afeta suas capacidades cognitivas e emocionais, agrava sua situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho".
A argumentação fica rejeitada. Não existe razão para considerar que a autora, relativamente jovem, com 44 anos, não possa se integrar no mercado de trabalho em atividades compatíveis com a sua escolaridade (motorista, cozinheira, salgadeira, doceira, garçonete, vendedora, balconista, auxiliar de serviços gerais, vigia, porteira, auxiliar de estoque/depósito/almoxarifado, operária na indústria, camareira, pintora, jardineira, marceneira, montadora de móveis, empregada doméstica, gari, cuidadora de idosos, frentista, entregadora, contínua etc.).
Não nos parece possível o deferimento do BPC apenas com base no cumprimento do requisito socioeconômico. Enfim, o benefício não é devido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:26
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 10:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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10/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/10/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/09/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
30/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:04
Determinada a intimação
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29/07/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 19:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULA ALUSTAU DE OLIVEIRA <br/> Data: 20/09/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FE
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29/07/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2024 20:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:25
Determinada a intimação
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22/04/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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