TRF2 - 5004440-15.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSJM07
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03/06/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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02/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004440-15.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LEONIA REGINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA (OAB RJ240691)ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO TEODORO MARTINS (OAB RJ169220) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Recorre LEONIA REGINA DA SILVA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a sentença incorreu em erro, uma vez que a incapacidade total e permanente da autora foi reconhecida na perícia judicial.
Sustenta que a recorrente é portadora de enfisema pulmonar, que é uma doença crônica, a qual não é possível reverter, somente usar paliativos. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se LEONIA REGINA DA SILVA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 10, PROCADM1 , p.21): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO Nome: Leonia Regina da Silva Idade: 61 CPF: *58.***.*88-20 Profissão: Doméstica Laudo Pericial 2 Processo:.2021.4.02.5121 BREVE RESUMO DA INICIAL A autora em 21/09/2023 requereu junto ao INSS, benefício de LOAS 87, sendo indeferido ao seguinte argumento: “NAO ATENDE AO CRITERIO DE DEFICIENCIA”.
A Autora padece de Enfisema centrolobular (CID 10 J43.2) e ouras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica (Cid 10 J448), portanto com nenhuma condição de trabalhar, de modo que necessita do benefício para sua sobrevivência. [...] 1.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 2.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado? Laudo Pericial 5 Processo:.2021.4.02.5121 ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) (x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 3.
Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 4.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma daptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 5.
Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado? Laudo Pericial 6 Processo:.2021.4.02.5121 ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 6.
Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 7.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? Laudo Pericial 7 Processo:.2021.4.02.5121 ( x) Sim ( ) Não Resultado: 700. * independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo. ** Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos: - Se menor que 490 pontos: deficiência grave - Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada - Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve - Se maior ou igual a 630: não se enquadra como PCD 9.
O Sr.
Perito Médico concorda com o resultado: ( x) Sim ( ) Não, pois (considerações do(a) jusperito(a)) [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Do enquadramento como pessoa com deficiência No caso, o enquadramento como pessoa com deficiência não restou comprovado, já que o(a) perito(a) do Juízo atestou que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora, contudo, depreendeu do documento pericial que estaria cumprido o requisito deficiência.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Da renda do núcleo familiar Quanto ao requisito renda, ele foi considerado suprido pela autarquia previdenciária em evento 42, PROCADM1, fl. 19, motivo pelo qual é considerado incontroverso.
A conclusão autárquica restou corroborada pelo Mandado de Verificação Socioeconômica promovido por este Juízo no Evento 30.
Conclusão Os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência são: i) inscrição e atualização regulares do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único; ii) inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; iii) renda per capita igual ou inferior a metade do salário-mínimo vigente ao tempo do requerimento; e, finalmente, iv) enquadramento como pessoa com deficiência.
Para que uma pessoa seja enquadrada como pessoa com deficiência, ela deve, necessariamente, apresentar i) impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ii) de longo prazo os quais, em interação com diversas barreiras, iii) podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ausente qualquer um dos elementos constantes dos dois parágrafos anteriores, ausente, igualmente, está o direito à concessão do benefício assistencial ora discutido.
Nesse caso, entende este Juízo que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência uma vez que não foi enquadrada, em exame médico-pericial promovido por este Juízo como pessoa com deficiência.
As respostas fornecidas pela jusperita ao preencher a Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), confeccionada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF deixou claro que a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência.
Ademais, frise-se que, embora a I. perita tenha consignado, adicionalmente, a incapacidade total e permanente, o presente caso em tela versa sobre deficiência, conceito que não se confunde com o de incapacidade.
Assim, rejeitam-se os pedidos. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Ademais, a sentença, acertadamente, ressaltou que o conceito de incapacidade não se confunde com o de deficiência para fins de acesso ao BPC.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável à parte autora, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:10
Conhecido o recurso e não provido
-
19/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/11/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/11/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
17/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 10:57
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/08/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 01:49
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 11:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2024 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2024 14:43
Juntada de Petição
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18/06/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 12:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/06/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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03/06/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2024 18:44
Juntada de Petição
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29/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONIA REGINA DA SILVA <br/> Data: 24/06/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA
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28/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 15:19
Determinada a citação
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03/05/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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