TRF2 - 5002338-76.2022.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:15
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAG01
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03/09/2025 07:48
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002338-76.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: RONAL LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em desconformidade com a legislação vigente.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do caso em concreto No caso em tela, o Autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 08/06/2022, ou seja, posteriormente ao advento da Reforma Previdenciária instituída pela EC 103/2019.
Entretanto, o art. 3.º da EC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, os segurados poderão ter o cálculo da aposentadoria na forma das regras anteriores.
Analisando os autos, verifico que o benefício requerido pelo Autor restou indeferido pelo INSS, sob o fundamento de " até 16/12/98 foi comprovado apenas 09 anos, 04 meses e 01 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
Tempo de contribuição apurado até a DER: 09 anos, 04 meses e 01 dias.
Tempo mínimo necessário até a DER: 35 anos, 00 meses e 00 dias". (evento 8, PROCADM2, fl. 72).
A parte autora alega que teria cumprido 38 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição, levando-se em conta todos os períodos comuns e especiais, fazendo jus a concessão do benefício.
Do cotejo entre o que o INSS computou e o que a parte autora alega na inicial, depreende-se que a controvérsia se dá quanto aos períodos a seguir analisados: De 10/02/2004 a 30/11/2014, o autor trabalhou para INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRA KUKI LTDA, na função de pintor sênior (Evento1 , CTPS8, fl. 5).
Alega a especialidade não computada pelo INSS no processo administrativo.
Antes do requerimento de aposentadoria, o INSS informou que anotou a especialidade do tempo de contribuição de 10/02/2004 a 28/02/2006 em razão de acórdão judicial transitado em julgado, contido nos autos do processo 01711105-85-2017.4.02.5164 (Evento 1, OUT10), mas no bojo do processo administrativo de concessão de aposentadoria a autarquia informou que não computou nenhum período especial (evento 8, PROCADM2, fl. 55). Em razão da decisão judicial acima, reconheço o direito à conversão do período em 1,4 (25 anos).
Quanto ao período de 01/03/2006 a 30/11/2014, o autor juntou PPP (Evento 1, PPP11), o qual consta agente nocivo ruído de 91,375 Db, medido por dosimetria Nr-15. No que tange ao agente ruído, como caracterizador de tempo especial, em recente decisão (processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE; julgado em 21/11/2018; trânsito em julgado em 08/05/2019) a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses (Tema 174): (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A preocupação principal da jurisprudência, refletida também no julgado acima, é a medição pontual da exposição ao ruído constante, uma vez que esta pode variar no decorrer de toda a jornada de trabalho.
Sabe-se que a medição utilizando o decibelímetro (medidor de nível de pressão sonora) produz medições pontuais dos níveis de ruído. É certo que, mesmo através do decibelímetro, é possível o cálculo do NEN (Nível de Exposição Normalizado), mas tal aferição é mais complicada.
Por isso a NHO-01 da FUNDACENTRO dá preferência para o método que utiliza o dosímetro de ruído (medidor integrador de uso pessoal), que é fixado ao trabalhador durante todo o período de medição, fornecendo assim o nível médio de exposição ocupacional ao ruído.
No caso em tela, o PPP é expresso em afirmar que se trata de ruído médio, apurado por meio de “dosimetria”, além de fazer menção à NR-15, norma que prevê o método NHO-01. Logo, a técnica está de acordo com a NHO-01 da FUNDACENTRO, não havendo necessidade de complementação da prova.
Reconheço o período especial.
De 14/11/2019 a 30/06/2022, e de 01/07/2022 27/07/2022 o autor trabalhou para V M D BERNARDINO BAZAR E PAPELARIA (Evento 8, PROCADM2, fl.62), mas o período ficou pendente de confirmação em razão da existência de contribuições abaixo do mínimo e falta de remuneração no CNIS, respectivamente.
Verifico que o autor era empregado da referida papelaria (Evento 1, CTPS8, fl.5), razão porque não pode ser penalizado em razão de omissão de obrigação tributária cuja responsabilidade recaia sobre seu empregador.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. -O empregador é o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei nº 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias - No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias -Apelo do INSS improvido. (TRF-3 - ApCiv: XXXXX20164039999 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021) Reconheço o direito ao cômputo na contagem de tempo de contribuição como tempo comum. Dessa forma, convertido o aludido período de trabalho do Autor, exercido em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, com base no multiplicador 1,40, e somados os mesmos ao tempo de serviço/contribuição comum do Demandante, encontra-se um total superior ao mínimo de tempo de serviço/contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A seguir, o novo demonstrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento16/09/1960SexoMasculinoDER08/06/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CORTINAS NIKON E SERVICOS EIRELI01/12/198101/04/19911.009 anos, 4 meses e 1 dias1132INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRA KUKI LTDA16/07/199203/09/19931.001 anos, 1 meses e 18 dias153REFRIGERANTES PAKERA LTDA13/10/199417/04/19951.000 anos, 6 meses e 5 dias74INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRA KUKI LTDA01/12/199519/02/20031.007 anos, 2 meses e 19 dias875MADEIREIRA RIO PARANA DE PILARES EIRELI01/08/200311/02/20041.000 anos, 6 meses e 9 dias(Ajustada concomitância)66INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRA KUKI LTDA10/02/200430/11/20141.40Especial10 anos, 9 meses e 21 dias+ 4 anos, 3 meses e 26 dias= 15 anos, 1 meses e 17 dias1307(IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) V M D BERNARDINO BAZAR E PAPELARIA03/07/201727/07/20221.005 anos, 0 meses e 25 diasPeríodo parcialmente posterior à DER61831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6292784812)23/08/201915/10/20191.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)0931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6370708805)06/05/202128/12/20211.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 0 meses e 10 dias17238 anos, 3 meses e 0 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 4 meses e 20 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 11 meses e 22 dias18339 anos, 2 meses e 12 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)36 anos, 2 meses e 20 dias38759 anos, 1 meses e 27 dias95.3806Até 31/12/201936 anos, 4 meses e 7 dias38859 anos, 3 meses e 14 dias95.6417Até 31/12/202037 anos, 4 meses e 7 dias40060 anos, 3 meses e 14 dias97.6417Até 31/12/202138 anos, 4 meses e 7 dias41261 anos, 3 meses e 14 dias99.6417Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)38 anos, 8 meses e 11 dias41761 anos, 7 meses e 18 dias100.3306Até a DER (08/06/2022)38 anos, 9 meses e 15 dias41861 anos, 8 meses e 22 dias100.5194 Em 08/06/2022 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Por fim, presente o perigo da demora.
Além de se tratar de verba de natureza alimentar, deve-se considerar que a parte autora já trabalhou por mais de 35 anos, o que faz induzir o esgotamento da capacidade laborativa.
Logo, há relação entre o benefício pleiteado e a dignidade da parte" O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017). À vista do recurso interposto, observo que dosimetria é técnica de aferição prevista nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que assim dispõe: "5.1.1 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária 5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição)" Da mesma forma, a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) previa a aferição da exposição através da captação da pressão sonora por semelhantes instrumentos: '"os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A' e circuito de resposta lenta (SLOW).
As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Uma vez aferida a pressão sonora a que submetido o trabalhador, ao longo da jornada de trabalho, a NHO-01 prevê a determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN): "5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal.
Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.
O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias" Da norma transcrita extrai-se, portanto, que a exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho é aferida por dosimetria e o valor representativo da exposição é obtido por normalização.
Portanto, a indicação "dosimetria" como técnica de aferição é compatível com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO e, se observada a metodologia nelas prevista, a pressão sonora informada em decibéis na escala A – dB(A) – representará o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
De outro lado, a ausência de menção expressa ao NEN nos perfis profissiográficos não autoriza a conclusão de que a metodologia não foi observada.
Por fim, quanto aos recolhimento inferiores ao salário mínimo nos períodos de 14/11/2019 a 30/06/2022, e 01/07/2022 27/07/2022, conforme devidamente fundamentado na sentença, o autor não pode ser prejudicado por recolhimentos feitos de forma irregular/ incompleta de ser empregador.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/09/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:31
Determinada a intimação
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01/09/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2023 22:38
Juntada de Petição
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31/07/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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14/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2022 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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23/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2022 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2022 17:02
Determinada a citação
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12/09/2022 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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