TRF2 - 5004452-71.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004452-71.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ALEXANDRE PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito.
A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
De outro lado, os documentos juntados aos autos (Evento 1, FINANC5) indicam que exequente teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência ainda em 2024. O requerimento deve ser indeferido, tendo em vista que o requerimento deixou de ser instruído com a respectiva declaração.
Sendo assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Igualmente, indefiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03, tendo em vista que não alcançou 60 (sessenta) anos, conforme o documento de identidade (Evento 1, RG4).
Intime-se.
No prazo recursal, deverá o exequente recolher as custas judiciais. -
22/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 19:02
Determinada a intimação
-
22/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005735-87.2024.4.02.5110
Gerusia Barbosa do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:21
Processo nº 5000987-96.2025.4.02.5103
Dilma Francisca Manhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helio da Silva Sardinha Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 18:08
Processo nº 5002986-72.2025.4.02.5107
Cristiano Silva Jardim Valentim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Vinicius Costa Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 19:19
Processo nº 5004150-28.2023.4.02.5112
Marlete de Souza Batalha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 15:16
Processo nº 5002469-37.2025.4.02.5117
Jean Eloi dos Santos Fonseca Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00