TRF2 - 5083429-62.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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23/07/2025 08:52
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083429-62.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083429-62.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: ROSIMERI DE ALMEIDA PACHECO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.
A impetrante pretendia o restabelecimento do benefício previdenciário nº 42/192.090.495-3 até a conclusão do processo administrativo nº 669523579, sustentando omissão do INSS quanto à análise de pedido de dilação de prazo formulado em 15/08/2024.
O juízo a quo entendeu ausente o interesse de agir, pois o processo administrativo já estava concluído à época da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de dilação de prazo antes de suspender o benefício previdenciário da impetrante; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo apto a ser amparado pela via estreita do mandado de segurança, notadamente diante da necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída e direito líquido e certo, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória para apuração de fatos controvertidos, como a legalidade da decisão administrativa de suspensão do benefício. 4.
O pedido da impetrante — restabelecimento do benefício previdenciário — pressupõe a demonstração de regularidade do benefício e de eventual ilegalidade na suspensão, o que não foi comprovado nos autos. 5.
A análise do requerimento administrativo já havia sido concluída antes da impetração do mandado de segurança, o que afasta a alegação de omissão administrativa e compromete o interesse de agir. 6.
Embora o ordenamento jurídico assegure ao administrado o direito à apreciação de seus requerimentos em prazo razoável, esse direito não implica o restabelecimento automático do benefício previdenciário, especialmente diante de suspeita de irregularidade apurada em processo administrativo regular. 7. O pedido de dilação de prazo formulado em 15/08/2024 não foi objeto de resposta antes da conclusão do processo administrativo, mas não restou comprovado que sua análise seria determinante para o resultado do procedimento, nem que sua ausência causou violação direta a direito líquido e certo. 8.
A jurisprudência reconhece a atuação do Judiciário diante de omissões administrativas injustificadas, mas também é pacífica no sentido de que a necessidade de produção de provas afasta a possibilidade de concessão da ordem em sede de mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1, O mandado de segurança não é via adequada para discutir a legalidade da suspensão de benefício previdenciário quando necessária dilação probatória para comprovar direito ao restabelecimento. 2.
A omissão da Administração na análise de requerimento acessório, como pedido de dilação de prazo, não configura, por si só, violação a direito líquido e certo se o processo administrativo principal foi regularmente concluído. 3.
A atuação judicial para garantir a duração razoável do processo administrativo exige demonstração inequívoca de mora injustificada e de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Lei 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto 3.048/1999, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: - TRF2, Remessa Necessária Cível, 5001101-69.2024.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 27.08.2024. - TRF2, Remessa Necessária Cível, 5130826-54.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Arruda Macedo, j. 21.05.2024. - TRF2, ApCiv 5025194-15.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 10.08.2020. - STJ, MS 17.716/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 14.04.2014. - STJ, REsp 1935324/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 03.08.2021. - STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 10.11.2014 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 18/07/2025 19:02:10)
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18/07/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 18/07/2025 19:02:10)
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18/07/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 18/07/2025 19:02:10)
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18/07/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 227
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00