TRF2 - 5077798-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112438120254020000/TRF2
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05/09/2025 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 07:58
Despacho
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05/09/2025 03:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112438120254020000/TRF2
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50112438120254020000/TRF2
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07/08/2025 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 06/08/2025 Número de referência: 1364575
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077798-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDAADVOGADO(A): MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199)ADVOGADO(A): PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. contra ato da Pregoeira do COLÉGIO PEDRO II, tendo como litisconsorte passivo necessário o INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, objetivando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 90006/2025 e a anulação da decisão que habilitou e declarou vencedora a entidade sem fins lucrativos. A impetrante sustenta que a participação do Instituto Social Se Liga no certame viola os princípios da isonomia e da competitividade, uma vez que, por se tratar de organização não governamental sem fins lucrativos, goza de imunidades tributárias que lhe conferem vantagem competitiva indevida.
Alega ainda que o Instituto não atende aos requisitos de regularidade fiscal exigidos pelo edital e possui registro no CADIN, o que impediria a contratação. Decido. O pedido urgente não reúne os requisitos necessários ao seu deferimento. O processo administrativo aparentemente transcorreu regularmente, tendo sido respeitados os postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A impetrante apresentou recurso administrativo e pedido de reconsideração, ambos devidamente analisados pela Administração, que fundamentou suas decisões de forma técnica e jurídica.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, cabendo à impetrante o ônus de demonstrar de forma inequívoca a ilegalidade alegada, o que não se verifica no caso concreto. Verifica-se que o edital do certame, em seu item 3.7, não estabelece vedação à participação de entidades sem fins lucrativos.
A ausência de restrição expressa no instrumento convocatório, em tese, permite a participação de todos os interessados que atendam aos requisitos de habilitação, independentemente de sua natureza jurídica. A alegação de violação aos princípios da isonomia e competitividade não prospera.
A isonomia no processo licitatório não exige identidade absoluta de condições entre os participantes, mas sim que todos sejam submetidos às mesmas regras editalícias.
O fato de determinada pessoa jurídica gozar de regime tributário diferenciado, estabelecido em lei, não configura privilégio indevido no âmbito licitatório, mas decorre de política pública voltada ao fomento do terceiro setor. Relativamente às questões de regularidade fiscal e registro no CADIN, trata-se de condições para a assinatura do contrato, conforme expressamente previsto no item 10.7 do edital, e não para a fase de habilitação.
A Administração poderá verificar tais requisitos no momento oportuno, antes da formalização da contratação. Quanto ao risco de dano, não se demonstra urgência que justifique a suspensão do certame.
A continuidade do processo licitatório não causa dano irreparável à impetrante.
Por outro lado, a suspensão do procedimento pode causar prejuízos ao interesse público, retardando a contratação de serviços essenciais. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, apresentar contestação. -
05/08/2025 12:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077798-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDAADVOGADO(A): MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199)ADVOGADO(A): PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias. -
01/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:54
Despacho
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31/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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