TRF2 - 5005269-17.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM04
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25/07/2025 07:40
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005269-17.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOPARTE AUTORA: ELDAIR GOMES DO AMARAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a concluir procedimento administrativo formulado pelo impetrante (recurso ordinário).
A sentença concedeu a segurança para determinar a conclusão do procedimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
O julgamento deste processo nesta 1a.
Turma Especializada ocorre em respeito à coisa julgada formada nos autos do Conflito de Competência nº 5010540-87.2024.4.02.0000 II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do INSS em concluir o julgamento de recurso administrativo, extrapolando os prazos legais sem justificativa, configura violação ao direito líquido e certo do segurado à razoável duração do processo administrativo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora administrativa, configurada pela inércia do INSS em dar cumprimento à decisão proferida em 13/12/2023, viola o direito líquido e certo do segurado à razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, o que não ocorreu no caso. 5.
Ainda que reconhecidas dificuldades operacionais enfrentadas pelo INSS, como insuficiência de pessoal e limitações orçamentárias, tais circunstâncias não afastam o dever constitucional de respeito à eficiência administrativa e à duração razoável do processo. 6.
O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de decisão administrativa regularmente proferida, não invade a esfera de competência do Executivo, mas apenas garante o exercício do direito fundamental de resposta tempestiva ao administrado. 7.
Precedentes do TRF2 e do STJ corroboram o entendimento de que a inércia da Administração após decisão administrativa favorável ao segurado enseja a concessão de mandado de segurança. 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
20/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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05/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/05/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - (GAB15 para GAB02)
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16/05/2025 17:32
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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16/05/2025 17:25
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:25
Despacho
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16/05/2025 10:36
Lavrada Certidão
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16/05/2025 10:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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