TRF2 - 5001628-42.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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08/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001628-42.2025.4.02.5117/RJAUTOR: FRANCISCO CARLOS BRANCO PINTOADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de FRANCISCO CARLOS BRANCO PINTO, em face do INSS resolvendo o mérito, para conceder-lhe a aposentadoria por idade, com termo inicial na DER (06/12/2024), com o consequente cancelamento do benefício de prestação continuada (NB: 7122815162), desde a implantação da aposentadoria, sendo permitida, na apuração dos valores pretéritos devidos, descontar o que recebido a título de BPC, por serem benefícios inacumuláveis.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedendo o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da AADJ para o devido cumprimento.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal, a pagar à parte autora, as prestações vencidas do benefício, devidas desde a DER (06/12/2024) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Fica autorizado o INSS, na concessão da aposentadoria por idade, realizar a compensação com os valores recebido do BPC (LOAS) desde a supracitada DER.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, cadastre-se a RPV, dando-se vista às partes, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es) no site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2025 12:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 03:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001628-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCO CARLOS BRANCO PINTOADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
29/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 02:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 11:13
Determinada a citação
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10/03/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:17
Juntada de Petição
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28/02/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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