TRF2 - 5002798-03.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002798-03.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: EDILSON SANTANAADVOGADO(A): LUCIENE RIGHETTE (OAB ES021006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002798-03.2025.4.02.5003/ES AUTOR: EDILSON SANTANAADVOGADO(A): LUCIENE RIGHETTE (OAB ES021006) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, emende/complete a inicial, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), devendo apresentar o seguinte : especificação da causa de pedir, indicando precisamente quais os vínculos empregatícios/contribuições não foram contabilizados e pretende ver reconhecidos; Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprido, proceda-se na forma estabelecida no evento 5, DESPADEC1. -
13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:23
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002798-03.2025.4.02.5003/ES AUTOR: EDILSON SANTANAADVOGADO(A): LUCIENE RIGHETTE (OAB ES021006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDILSON SANTANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora na exordial, insta salientar que não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos processos do juizado (art. 55, da Lei 9.0099/95).
Assim sendo, o referido pleito somente será apreciado em caso de eventual recurso voluntário da sentença a ser proferida.
Comprovada pela parte autora a hipótese de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC, é caso de se DEFERIR prioridade de tramitação, cabendo ao 6º Núcleo inserir a identificação própria dos autos e evidenciar o regime de tramitação prioritária.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ("perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) especificação da causa de pedir, indicando quais os vínculos empregatícios pretende ver reconhecidos; Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como trazer aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados ao benefício objeto da presente demanda e, ainda, formular, querendo, proposta de acordo líquida para a hipótese vertente.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VII - Sendo apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
21/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 20:04
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 20:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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12/07/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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