TRF2 - 5005942-73.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 09:42
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005942-73.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MARLUCIA TEIXEIRA SERPA DA CRUZADVOGADO(A): CLAUDIA BRAGA SMARZARO (OAB RJ128329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLUCIA TEIXEIRA SERPA DA CRUZ contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando que a autoridade apontada como coatora implante o benefício concedido administrativamente, sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
No caso, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado.
Tem-se apenas a alegação de mau funcionamento do serviço público em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei 9.784/1999.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por seu Órgão Especial, apreciou questão voltada a definir quais varas e turmas especializadas são competentes “para processar e julgar mandados de segurança relativos à regularidade da atuação do INSS quanto à razoável duração dos processos administrativos, sem deliberar sobre o mérito dos benefícios previdenciários/assistenciais requeridos.” Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, TRF2, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, Redator para o acórdão Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, Data de julgamento: 05/12/2024) Portanto, tratando-se de nítida discussão administrativa, o presente feito não deve ser processado e julgado por esta Vara Federal, dotada de competência previdenciária (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, art. 30, inciso I, alínea "c"). É de se notar que a Corte Regional não fez distinção quanto à espécie de requerimento administrativo, ao tipo de decisão administrativa ou à esfera administrativa, de modo que a implantação de benefício concedido administrativamente, seja na primeira instância ou em sede recursal, pautada na morosidade do INSS, também tem natureza administrativa. Nesse mesmo sentido, já decidia a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, com competência em Direito Administrativo: CC 5011813-38.2023.4.02.0000 e CC 5011815-08.2023.4.02.0000, em 08/2023: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa. Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição dos autos para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, único Juízo desta Subseção Judiciária que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
29/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 15:02
Decisão interlocutória
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29/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01S)
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29/07/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 12:38
Declarada incompetência
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28/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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