TRF2 - 5001571-36.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2025 12:11
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001571-36.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: DANIEL PULLIG LEALADVOGADO(A): PAULA EVARISTO DOS REIS FERRAZ DE BARROS (OAB MG107935)ADVOGADO(A): CAMILA VIANA VIDAL COSTA (OAB MG161041) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARAÍBA DO SUL, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do requerimento administrativo protocolado sob o n.
GET: 1835594770.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 5 da inicial que a 3ª Junta de Recursos do CRPS encaminhou em 18/04/2025 para o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII o processo administrativo, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada. 2.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001571-36.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 03:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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