TRF2 - 5011955-59.2023.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/09/2025 18:56
Despacho
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04/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJCAM04
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03/09/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011955-59.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: IVAN LOURENCO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO Recorre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS da sentença que acolheu o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de período especial não reconhecido na via administrativa, resultando na majoração da Renda Mensal Inicial (RMI).
Alega o INSS que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), relativo ao período de 06/12/2004 a 13/07/2005, apresenta vícios formais quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído no ambiente laboral, além de não indicar a metodologia utilizada para aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta que o PPP apresentado não apresenta qualquer vício e requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se o período de 06/12/2004 a 13/07/2005, durante o qual o autor trabalhou exposto a ruído, deve ser reconhecido como atividade especial para fins previdenciários. 1. Normas e limites de tolerância aplicáveis ao reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído Para o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos, deve se se considerar a legislação vigente à época da prestação laboral (art. 70, §1º do Decreto 3.048/1999).
A especialidade por exposição ao agente físico ruído exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a níveis sonoros acima dos limites de tolerância, mediante documentação técnica idônea.
Os limites de tolerância para caracterização da especialidade da atividade por exposição a ruído foram alterados ao longo do tempo, sendo de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/1997) e 85 dB(A) desde 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003). 2.
Metodologia de aferição do ruído Quanto à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 174, firmou a tese de que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
Veja-se: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Posteriormente, a TNU, no julgamento do Tema 317, complementou esse entendimento ao fixar a seguinte tese: Tema 317. i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU;(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Isso significa que quando o PPP menciona apenas a técnica da dosimetria ou o uso de dosímetro, sem referência explícita à NHO-01 ou à NR-15, há presunção relativa de que foram observadas as determinações dessas normas técnicas.
Tal presunção somente pode ser afastada quando houver fundada dúvida sobre as informações constantes no PPP, à luz das provas dos autos ou mediante impugnação fundamentada da parte contrária. 3.
Níveis variados de ruído Nos casos de variação dos níveis de ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, pacificou o entendimento de que o reconhecimento da especialidade deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Na ausência dessa informação, admite-se como critério alternativo o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo: Tema 1083. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Essa tese superou o entendimento anterior da TNU que, no PEDILEF 5002543-81.2011.4.04.7201, havia firmado posição pela aplicação da média aritmética simples entre as medições de ruído, afastando a técnica de picos. 4. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) Além disso, segundo a Súmula 9 da TNU, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555, reconhecendo as limitações dos EPIs na proteção contra os efeitos sistêmicos do ruído no organismo humano, que vão além dos danos auditivos: Tema 555. I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5.
Circunstâncias do caso O período controverso (06/12/2004 a 13/07/2005) abrange um marco regulatório com distintos níveis de medição.
Conforme se extrai da imagem abaixo, verifica-se que o trabalhador esteve exposto a níveis de ruído variando entre 90,5 dB e 97,4 dB, patamares significativamente superiores ao limite de tolerância de 85 dB, fixado pelo Decreto nº 4.882/2003: Ademais, observa-se que a metodologia de medição do agente nocivo ruído atende aos parâmetros definidos pelo Tema 317 da TNU, uma vez que foi adotada a metodologia prevista na NR-15.
Cumpre ressaltar, ainda, que ao analisar o PPP apresentado, o INSS deixou de apresentar qualquer prova apta a infirmar, de forma fundamentada e convincente, as informações constantes do referido documento.
Tal presunção somente pode ser afastada quando houver fundada dúvida sobre as informações constantes no PPP, à luz das provas dos autos ou mediante impugnação fundamentada da parte contrária.
No que tange à alegação recursal apresentada pela Autarquia Federal, no sentido de que não seria possível comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, colho do item 4.Profissiografia, a seguinte descrição das atividades desempenhadas: A partir das informações acima apresentadas, entendo que o trabalhador exercia suas funções na qualidade de vigia, em área industrial, especialmente nos setores de caldeiras, estocagem de cana, sondas, turbinas a vapor, bombas, motores e rede de vapor, de forma constante.
Dessa forma, constato que as atividades desempenhadas pelo segurado, conforme descritas na profissiografia, eram realizadas de forma habitual e permanente, razão pela qual não merece acolhimento o recurso aprsentado pelo INSS Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
30/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:30
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 08:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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29/05/2024 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 13:38
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça
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01/12/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 20:31
Alterado o assunto processual
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07/11/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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