TRF2 - 5007234-30.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007234-30.2024.4.02.5006/ES AUTOR: ADAO SEVERINO DUTRAADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ADAO SEVERINO DUTRA, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
21/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:24
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/07/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/07/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
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13/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADAO SEVERINO DUTRA <br/> Data: 09/06/2025 às 10:30. <br/> Local: Cátia dos Anjos Ribeiro - GRAFOTÉCNICA - Av. Eldes Scherrer Souza, 1025, Sala 617 - Centro Empresarial da Serra, Parque Residen
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29/04/2025 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 14:20
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:21
Despacho
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18/03/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 15:35
Juntada de Petição
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07/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 16:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/12/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 08:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:32
Decisão interlocutória
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04/12/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:10
Decisão interlocutória
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21/10/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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