TRF2 - 5005371-97.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 14:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
26/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/08/2025 16:55
Juntada de Petição
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005371-97.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: PAULO GUEDES FERREIRAADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO GUEDES FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a suspensão de descontos em tese incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos empréstimos bancários junto ao segundo demandado; a restituição dos valores descontados a esse título; e o pagamento de compensação por supostos danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos acima.
Para tanto, afirma, em resumo, que teriam sido contratados empréstimos consignados em seu nome, perante a instituição financeira ré, contratos nº 190184110015076270 e nº 190184110015069907.
Em sede de contestação (evento 18), a CEF defendeu que a parte autora teria contratado os empréstimos e que os valores em tese contratados teriam sido creditados na sua conta poupança.
Juntou cópias de extrato da conta poupança da parte autora relativo ao período de 10/2020 a 12/2024 (evento 18.3) e de demonstrativos de evolução contratual do contrato nº 19.0184.110.0150762.70 (evento 18.5) e do contrato nº 19.0184.110.0150699.07 (evento 18.4).
Decido. - Da ilegitimidade do INSS.
A parte autora afirma que a CEF estaria recebendo valores que estariam sendo descontados do seu benefício previdenciário (petição inicial).
Ocorre que a CEF é a instituição financeira responsável pelo pagamento do seu benefício previdenciário (evento 1.9, fl. 1).
Só há retenção realizada pelo INSS na hipótese em que o pagamento do benefício é realizado perante instituição financeira distinta daquela com a qual foi contratado o empréstimo, sendo que, na hipótese em que a contratação do empréstimo é feita com a mesma instituição financeira em que a parte recebe o benefício, não há retenção por parte do INSS, que apenas se responsabiliza pela manutenção dos pagamentos.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 2º, II, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
A matéria ora apreciada foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, que fixou a seguinte tese: Tema 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (Grifos acrescidos).
Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, com a sua consequente exclusão. - Do prosseguimento da ação em desfavor da CEF.
A parte autora afirma que não contratou, com a CEF, os empréstimos do contrato nº 19.0184.110.0150762.70 e do contrato nº 19.0184.110.0150699.07.
A CEF defendeu que a parte autora teria contratado os empréstimos acima e que os valores em tese contratados teriam sido creditados na sua conta poupança.
Juntou cópias de demonstrativos de evolução contratual do contrato nº 19.0184.110.0150762.70 (evento 18.5) e do contrato nº 19.0184.110.0150699.07 (evento 18.4).
Segundo tais demonstrativos, em 06/11/2020, teria sido contratado o valor de R$ 9.878,69 (evento 18.4) e, em 11/11/2020, o valor de R$ 2.058,19 (evento 18.5).
A teor da cópia de extrato da conta poupança da parte autora relativo ao período de 10/2020 a 12/2024 (evento 18.3), não se vislumbra demonstrados os créditos do valor de R$ 9.878,69 em 06/11/2020 e nem do valor de R$ 2.058,19 em 11/11/2020.
Assim, oportunizo que, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF demonstre os aduzidos créditos dos valores de R$ 9.878,69 em 06/11/2020 e de R$ 2.058,19 em 11/11/2020.
Juntada documentação pela CEF, vista à parte autora por 05 (cinco) dias, vindo-me, após, os autos conclusos. -
29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:48
Determinada a intimação
-
10/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 23:24
Juntada de Petição
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22/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:43
Despacho
-
11/04/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:50
Despacho
-
11/02/2025 23:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 20:08
Juntada de Petição
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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25/11/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 11:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005369-30.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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16/11/2024 11:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005370-15.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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16/11/2024 11:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005372-82.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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16/11/2024 11:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005373-67.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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16/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
-
15/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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