TRF2 - 5072251-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072251-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VERONICA CRISTINA GOMES SOARESADVOGADO(A): DANIELE DEMENEK (OAB SC021062)SENTENÇADo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, I c/c com os arts. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC. -
05/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072251-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA CRISTINA GOMES SOARESADVOGADO(A): DANIELE DEMENEK (OAB SC021062) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir a decisão proferida no evento 6.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072251-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA CRISTINA GOMES SOARESADVOGADO(A): DANIELE DEMENEK (OAB SC021062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de salário-maternidade.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para juntar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas de próprio punho pela Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Após, cite-se o INSS. -
23/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 12:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/07/2025 05:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 00:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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