TRF2 - 5078445-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Juntada de Petição
-
17/09/2025 17:15
Juntada de Petição
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16/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 11:52
Determinada a citação
-
15/09/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078445-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. A análise do feito revela que dentre os pedidos aqui formulados consta o de reconhecimento da natureza indenizatória das verbas pagas ao autor pela empresa em que trabalha sob o regime offshore a título de “DOBRAS”.
Recentemente a eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, fixando a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos (Tema GRC n. 28): "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Considerando que há determinação de “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal” (artigo 1.036, § 1º, do CPC), mas o pedido relativo às verbas relacionadas às “DOBRAS” foi aqui cumulado pelo autor com pedidos que dizem respeito a outras verbas recebidas pelo mesmo, intime-se a referida parte para que informe se desiste dos pedidos relacionados à "DOBRA", sob pena de suspensão de todo o processo até novas deliberações no mencionado Tema GRC n° 28.
Nesta mesma oportunidade, mantido ou não o pedido relativo as verbas relacionadas a DOBRA, deverá o autor apresentar declaração(ões) da(s) empresa(s) empregadora(s) que contenha(m) as rubricas referentes aos valores cuja isenção do IRPF postula, de forma individualizada, informando a que título foi paga cada uma delas, a sua natureza e a fundamentação legal para o seu pagamento, bem como juntar aos autos os acordos coletivos de trabalho celebrados pela empresa empregadora que abranjam todo o período pretendido.
Decorrido o prazo, voltem-me. -
17/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 16:11
Despacho
-
08/08/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078445-98.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 03/08/2025. -
03/08/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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