TRF2 - 5001493-24.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/08/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001493-24.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROSENDO TIBURCIO COSTAADVOGADO(A): THAMARA LETICIA DA CONCEICAO MACHADO (OAB RJ183693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 186.277.704-4, desde a DER em 11/12/2023.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Verifica-se que o autor juntou procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência econômica com data de expedição rasurada.
Por outro lado, juntou declaração de residência em nome próprio, sem, no entanto, anexar comprovante de endereço.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para juntar declaração de hipossuficiência econômica com data legível.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração e termo de renúncia com data legível. - Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá, ainda, justificar o vínculo com o mesmo.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001493-24.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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