TRF2 - 5077452-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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22/08/2025 08:12
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/08/2025 07:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077452-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DEMUNERADVOGADO(A): Isabella Coutinho de Almeida (OAB ES031969)IMPETRANTE: DIRCINHA DALVA DEMUNER PASSAMANIADVOGADO(A): Isabella Coutinho de Almeida (OAB ES031969) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIRCINHA DALVA DEMUNER PASSAMANI e MARIA DE FÁTIMA DEMUNER contra ato omissivo do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR – EXÉRCITO BRASILEIRO com pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora analise formalmente os requerimentos e adote todas as providências administrativas para eventual implantação do benefício.
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Petição inicial, aduz, em síntese, que: i. são filhas do ex-militar reformado Sd Refm Ex-Cmb JOSÉ DEMUNER, falecido em 07/06/2015, instituidor da pensão militar deferida à sua esposa, Maria Cravo Demuner, com fundamento no art. 7º, alínea “a” da Lei nº 3.765/60, conforme consta do Título de Pensão Militar nº 326/15, emitido pelo Comando da 1ª Região Militar; ii. após o falecimento da pensionista originária, ocorrido em 18/08/2024, ambas, na condição de filhas maiores, divorciadas e economicamente dependentes, formularam requerimentos administrativos individualizados de reversão da pensão militar, nos termos do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Os pedidos foram formalizados junto ao 38º Batalhão de Infantaria, em 10 de setembro de 2024, tendo sido posteriormente remetidos à 1ª Região Militar; iii não há controvérsia sobre o direito subjetivo à reversão da pensão em favor das filhas divorciadas, eis que atendidos os requisitos legais — todos comprovadamente satisfeitos.
A própria Administração Militar, ao admitir o regular processamento dos pedidos e os remeter à Região competente, reconheceu a plausibilidade jurídica dos pleitos, sendo inadmissível que se perpetue a omissão, sem qualquer decisão formal ou motivada, em afronta direta ao princípio da legalidade e da eficiência; iv. diante da omissão administrativa injustificada e da ameaça concreta ao direito líquido e certo das impetrantes, não restou alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, a fim de compelir a autoridade coatora a proferir decisão definitiva nos processos administrativos de reversão da pensão militar, abstendo-se de promover qualquer arquivamento tácito ou indefinição contínua da análise, sob pena de violação ao devido processo legal.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que declinou competência para este Juízo (evento 4). É o necessário. DECIDO.
II. Busca a parte Impetrante, em sede de liminar, que a autoridade coatora analise formalmente os requerimentos e adote todas as providências administrativas para eventual implantação do benefício.
Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito [art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09].
A parte Impetrante comprova que formulou pedido administrativo de reversão de pensão por morte, em agosto de 2024, e que o processo administrativo não foi concluído pela Administração Militar (evento 1, processo administrativo 4/5).
Assim, existe probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente.
Apesar disso, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Como se percebe, a eventual concessão do pleito do julgamento do requerimento administrativo na sentença é apto a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Não bastasse isso, é certo que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do STJ, que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido.” Grifei (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011) Assim, deve ser negada a liminar.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO), para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
04/08/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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04/08/2025 16:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO – ÓRGÃO PAGADOR E UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077452-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DEMUNERADVOGADO(A): Isabella Coutinho de Almeida (OAB ES031969)IMPETRANTE: DIRCINHA DALVA DEMUNER PASSAMANIADVOGADO(A): Isabella Coutinho de Almeida (OAB ES031969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a promover o andamento do processo administrativo que visa à reversão de pensão militar.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Portanto, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Tendo em vista o pedido liminar, redistribuam-se os autos imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/08/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO24S)
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01/08/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:41
Declarada incompetência
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31/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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