TRF2 - 5000135-39.2025.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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03/08/2025 18:32
Despacho
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31/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000135-39.2025.4.02.5114/RJAUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB RJ252559)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente ao autor, SEBASTIAO DOS SANTOS, CPF 010.xxx.xxx-09, a partir de 16/10/2024 (DER), nos termos da fundamentação acima.
Considerando a plausibilidade da pretensão do autor, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao deficiente no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 16/10/2024. Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 16:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:00
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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05/02/2025 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 11:17
Juntada de Petição
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31/01/2025 21:26
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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31/01/2025 21:26
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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31/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO DOS SANTOS <br/> Data: 12/02/2025 às 13:40. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Rio - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro
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30/01/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:45
Determinada a intimação
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27/01/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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