TRF2 - 5003108-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003108-40.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: TERESINHA CARVALHO MARQUESADVOGADO(A): MARCELO ALVES DA COSTA (OAB RJ113739)SENTENÇADiante do exposto, nos termos da fundamentação acima: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido principal formulado em desfavor do INSS, por perda de objeto. b) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a promover o pagamento das parcelas devidas e não quitadas do benefício de aposentadoria por idade, NB 176.885.733-1, referentes às competências 04/2022 a 09/2022, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003108-40.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TERESINHA CARVALHO MARQUESADVOGADO(A): MARCELO ALVES DA COSTA (OAB RJ113739)SENTENÇADiante do exposto, nos termos da fundamentação acima: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido principal formulado em desfavor do INSS, por perda de objeto. b) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a promover o pagamento das parcelas devidas e não quitadas do benefício de aposentadoria por idade, NB 176.885.733-1, referentes às competências 04/2022 a 09/2022, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:17
Determinada a intimação
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03/05/2024 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00