TRF2 - 5037611-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 17:05
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO43
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08/09/2025 13:55
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037611-53.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA DEALIS WAECHTLER (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "apresenta artrose no quadril, lesão na coluna vertebral, como também lesão no ombro, comorbidades típicas da profissão de cozinheira, pelo tempo que levam cozinhando em pé, pelo peso das panelas cheias que são carregadas, quão pelos movimentos repetitivos da tarefa." Afirma, ainda, que "no evento1, constam Laudos e receituários médicos desde o ano de 2024 até maio/2025, que comprovam o tratamento médico tentado pela autora de forma mensal, como também o próprio laudo pericial judicial descreve todos os documentos apresentados, INCLUSIVE O LAUDO DE 12/05/2025." Por fim, informa que "A perita não respondeu o que foi perguntado, e entende a parte autora que esta resposta médica seria extremamente relevante para análise sentencial, uma vez que há limitações funcionais significativas conforme demonstrado nos documentos médicos apresentados, e que afetam substancialmente a capacidade plena de trabalho da recorrente na sua atividade de cozinheira." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 23, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Quesitos da parte autora: 1 - É possível que a periciada estivesse incapaz para o trabalho habitual na data do requerimento do benefício - B31 -(21/02/2025)? ou da perícia médica administrativa (09/04/2025) Sim ou não? Não foi constatada incapacidade laborativa no período requerido.2 - Entendendo que a periciada se encontra apta ao trabalho, o Dr.
Perito AFIRMA que ela NÃO irá apresentar a sintomatologia oriunda desta especialidade no ambiente laboral? o objetivo da pericia médica é a avaliação da capacidade laboral, e nãoprever eventos futuros.3 - Considerando a atividade de cozinheira da parte autora, a mesma tem como permanecer em pé por várias horas do dia na frente de um fogão cozinhando sem sentir dor e com plena capacidade laborativa? sim ou não? Não foi constatada incapacidade laborativa .4 - Considerando a idade, escolaridade e as limitações físicas da autora em razão da doença, é possível que a mesma seja reabilitada em outra profissão e reinserida no mercado de trabalho? sim ou não? Não se aplica.5 - Consegue a autora pegar e lavar panelas pesadas de comida, armazenar sacas de alimentos, limpar chão e parede de uma cozinha com as limitações funcionais examinadas pela perícia médica? sim ou não? Não foi constatada incapacidade laborativa .
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autora entra na sala pericial por meios próprios usando uma muleta à direita ( sem menção da mesma em laudos médicos) Postura e marcha atípicas.
Pesa 77 kg, 1,50 m.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Humor ansioso.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Força muscular mantida.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais , mobilidade funcional.
Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares e tricipitais simétricos.
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.
Genovalgo discreto , arco de movimento amplo de ambos os joelhos,sem sinais flogísticos ou instabilidades.
Sem assimetrias musculares em ombros.Abdução e rotações mantidas.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes. Diagnóstico/CID: M75 - Lesões do ombro. M54.5 - Dor lombar baixa. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa, inerente à faixa etária. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Observando-se os achados dos exames degenerativos em complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de lombalgia e artralgias e os achados do exame físico:Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto à alegação da parte autora de que a perita não respondeu adequadamente aos quesitos, oportuno consignar que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pela perita que respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037611-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUCIA DEALIS WAECHTLERADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679)SENTENÇA11.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 13.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 14.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 15.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43F)
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17/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 16:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA DEALIS WAECHTLER <br/> Data: 10/06/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FE
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05/05/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJB-RJ)
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29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 14:02
Juntada de Petição
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28/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:45
Determinada a intimação
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28/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/04/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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