TRF2 - 5024182-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 14:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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21/08/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:17
Juntada de Petição
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12/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024182-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHA BEIJAMIN DA SILVAADVOGADO(A): MICHELI LAGE MONTIMOR ROQUE (OAB RJ234706) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
Assim, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual a sua atividade laborativa habitual; quais as atividades dela decorrentes; os sintomas decorrentes da enfermidade; o tratamento médico que vem seguindo; e as restrições decorrentes de tal patologia para o exercício de sua atividade laborativa; b) regularize sua representação processual, já que a procuração acostada aos autos (Evento 1, PROC2) está incompleta, não havendo outorga de poderes para representação da parte em juízo. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
22/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44S)
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03/07/2025 11:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 14:40
Intimado em Secretaria
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01/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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21/03/2025 01:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/03/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:55
Perícia designada - <br/>Periciado: JONATHA BEIJAMIN DA SILVA <br/> Data: 30/05/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
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20/03/2025 00:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJB-RJ)
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20/03/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 11:56
Juntado(a)
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19/03/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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