TRF2 - 5002308-72.2025.4.02.5102
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002308-72.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: ROBERTA BEZERRA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”. revisão por maioria do entendimento da 7ª turma, para SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO, inicialmente, apenas A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. trânsito em julgado do tema 364 da tnu e entendimento da gestão das turmas recursais a respeito da extensão do entendimento da tnu também para a gratificação natalina. revisão total do entendimento da 7ª turma recursal, na linha do que este relator já defendia originalmente, para reconhecer o caráter indenizatório do auxílio-alimentação e julgar improcedentes os pedidos de sua inclusão na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, caso esta tenha sido concedida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 18,87 em 09/08/2025 Número de referência: 1367083
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06/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:23
Despacho
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28/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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03/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002308-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBERTA BEZERRA COSTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA BEZERRA COSTA contra a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sob o rito do Juizado Especial Federal.
Certificada a redistribuição do feito por auxílio de equalização (evento 3).
Certificada a retificação da aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não" (evento 5).
Determinada a intimação da parte autora para ciência da redistribuição automática dos autos e manifestação acerca da prevenção apontada no evento 7 (evento 8). SEBASTIAO ROSA manifestou ciência da redistribuição dos autos e informou que não há prevenção da presente demanda com os processos nº 5004249-96.2021.4.02.5102 e nº 5008362-25.2023.4.02.5102 (evento 12). É o necessário.
Decido.
II. A parte autora não se opôs a redistribuição do feito por auxílio de equalização.
Por sua vez, afasta-se a prevenção apontada com os processos nº 5004249-96.2021.4.02.5102 e nº 5008362-25.2023.4.02.5102, uma vez que tratam de pedido e causa de pedir diversos.
Da gratuidade de justiça Observa-se, pela Ficha Financeira juntada aos autos, que a renda bruta percebida pela parte autora é superior a R$ 15.000,00 mensais, o que evidencia a sua capacidade econômica para arcar com os custos do processo.
III. Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 3) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
24/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2025 14:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:52
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:22
Determinada a intimação
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31/03/2025 10:38
Juntado(a)
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31/03/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO24F)
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20/03/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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