TRF2 - 5002148-11.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 18:17
Determinada a citação
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10/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002148-11.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: THIAGO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por THIAGO ALVES DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando tutela de urgência antecipada, para cessar os descontos no benefício assistencial, com cancelamento da consignação, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a tutela de urgência antecipada, para cessar os descontos no benefício assistencial, com cancelamento da consignação, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: Comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, tendo em vista que o documento juntado no evento 1 está datado de 2024.
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Concedo a gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
30/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO02S)
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18/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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