TRF2 - 5076755-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 02:33
Despacho
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22/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076755-68.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KELLY RODRIGUES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, e resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar à autora indenização correspondente às férias não gozadas nos anos de 2021 (proporcional) e 2023, acrescidas do terço constitucional, com base na última remuneração percebida, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em atendimento ao Tema 905 do STF, observada a EC 113/2021 a partir de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo, no prazo de 30 dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos.
Caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio das requisições, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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09/03/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 17:29
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 14:02
Despacho
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30/09/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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