TRF2 - 5068635-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO44S para RJRIO41F)
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03/09/2025 21:29
Determinada a intimação
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03/09/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068635-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUTEMBERG DE SA BOTELHO NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ176497)AUTOR: PRISCILA ERMIDIA BARBOZA (Pais)ADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ176497) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, o requerimento administrativo apresentado ao réu em 11/03/2025, conforme informações constantes da inicial, já que toda a documentação apresentada nos autos faz referência ao benefício requerido em 08/01/2025 (benefício de nº718.569.050-2) Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
22/07/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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