TRF2 - 5038722-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:47
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038722-72.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO MARCELINO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
19/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:49
Despacho
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19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 01:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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15/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 22
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038722-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO MARCELINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por JOAO MARCELINO DE OLIVEIRA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO sob o rito do Juizado Especial Federal.
Determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da prevenção apontada com o processo nº 5008769-71.2023.4.02.5121 (evento 6). JOAO MARCELINO DE OLIVEIRA informou que a presente demanda não possui prevenção com o processo nº 5008769-71.2023.4.02.5121 (evento 7). Certificada a retificação da aba Informações Adicionais da pressente demanda, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não" (evento 9). É o necessário.
Decido.
II. De início, afasta-se a prevenção apontada com o processo nº 5008769-71.2023.4.02.5121, uma vez que tratam de pedido e causa de pedir diversos.
Do segredo de Justiça atribuído à inicial Os atos processuais, em regra, são públicos, podendo tramitar em segredo de justiça as hipóteses elencadas no art. 189, CPC.
Veja: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Conforme art. 22 da resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26/03/2018, os processos do e-Proc terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo processante ao processo, documento ou evento: "I - Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo. II - Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização somente pelos usuários internos e partes do processo. III - Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos. IV - Nível 3 (três): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo. V - Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Oficial de Gabinete. VI - Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir." III. Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 3) RETIRE-SE o segredo de justiça atribuído no evento 01. 4) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 5) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 6) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:52
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:37
Determinada a intimação
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30/04/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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