TRF2 - 5072898-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072898-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTA PASCARELLA REDENSCHIADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:15
Despacho
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16/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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16/08/2025 20:28
Juntada de Petição - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (SP384712 - ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO)
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08/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072898-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTA PASCARELLA REDENSCHIADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO ROBERTA PASCARELLA REDENSCHI propõe a presente ação em face do INSS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS objetivando indenização material e moral, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Constato que a autora incluiu no polo passivo da presente demanda os réus INSS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
No entanto, observando os extratos juntados na peça inicial, evento 1.6, não consta qualquer desconto efetuado pelo réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Nesse sentido, a fim de agilizar a marcha processual, evitando atos processuais desnecessários, em respeito aos princípios dos juizados especiais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, explique a inclusão do réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Devendo, se for o caso, retificar o polo passivo da presente demanda.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:43
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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